TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001312-28.2014.8.18.0039
APELANTE: ERIMAR DA SILVA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 03 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
1. Verificando-se que se passaram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante ERIMAR DA SILVA SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Barras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ERIMAR DA SILVA SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
A inicial narra que (ID 9096944 – p. 01/03), no dia 12 de outubro de 2014, por volta das 15h00, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira, após uma discussão, com socos e golpes aplicados com um pedaço de pau, resultando nas lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Esclarece ainda que o acusado e a vítima viviam em união estável e que a discussão do dia dos fatos evoluiu para agressão e ofensa à integridade física da vítima.
Acompanha a exordial inquérito policial (ID 7717462) contendo auto de prisão em flagrante (p. 03), termo de oitiva do condutor (p. 04), termo de oitiva das testemunhas (p. 05/06), termo de interrogatório do réu (p. 07), auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 12), etc.
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2015 (p. 30).
Designada audiência de instrução e julgamento em 13 de junho de 2018 para 21 de agosto de 2018 (p. 41).
Ao final da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de agosto de 2018, o MM. Juiz proferiu sentença (p. 82/87), julgando procedente o pedido ministerial para condenar ERIMAR DA SILVA SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 105), requerendo, nas razões (p. 106/110), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, ou do art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Em contrarrazões (p. 125/130), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9989509 – p. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, consequentemente, extinta a punibilidade de Erimar da Silva Sousa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ERIMAR DA SILVA SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção no regime inicial aberto.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 105), requerendo, nas razões (p. 106/110), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, ou do art. 109, VI, ambos do Código Penal.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa requer que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, ou do art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Razão lhe assiste.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, foi a de 03 (três) meses de detenção que, conforme artigo 109, VI, do mesmo diploma legal, prescreve em 03 (três) anos.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2015 (ID 7717462 – p. 30), enquanto que a sentença condenatória foi publicada em 21 de agosto de 2018 (p. 111). Portanto, decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente ERIMAR DA SILVA SOUSA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0001312-28.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorERIMAR DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023