TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004459-84.2013.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA NONATA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. PENA DE MULTA.
1. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
2. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIA NONATA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 6034923 – p. 01/07), no dia 19 de janeiro de 2011, a denunciada foi flagrada portando 05 (cinco) carteiras de identidade contendo declarações falsas com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Acrescenta que a Polícia Federal havia deflagrado a Operação Geleira e investigava a ocorrência de vários delitos paralelos, tendo, inclusive, instaurado inquéritos policiais autônomos para comprovar a ocorrência destes outros delitos de menor gravidade. Sucedeu que a Justiça Federal expediu mandado de busca e apreensão contra a ora denunciada e seu marido José dos Santos Matos e, no cumprimento do mandado, foram apreendidas as carteiras de identidades.
Esclarece a exordial que as carteiras de identidades chamaram a atenção das autoridades policiais, pois todas tinham o nome da denunciada, bem como constavam fotografias da mesma, mas apresentavam dados diferentes, como o nome dos pais e a data de nascimento. Elucida que o nome verdadeiro da denunciada é Antonia Nonata da Costa, mas ela conseguiu que o Instituto de Identificação expedisse em seu favor carteiras de identidade com os nomes de Antonia da Costa Matos, Antonia Costa Cruz, Antonia Maria Alves Costa e Antonia Maria da Cruz Costa.
Instruída (ID 6034923), dentre outros, com autos de apreensão (p. 25/45 e 91), laudo de perícia criminal federal (p. 47/73), termos de declarações da ré (p. 95/97), certidão de óbito de José dos Santos Matos (p. 101), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (p. 292/300), condenando ANTONIA NONATA DA COSTA como incursa nas penas do artigo 299 do Código Penal, em concurso material de crime (art. 69 do CP), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 6034924 – p. 10), requerendo, em suas razões (ID 7944513 – p. 01/10), a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ, e a redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 8289231 – p. 01/06), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 9958036 – p. 05/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIA NONATA DA COSTA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 299 do Código Penal, em concurso material de crime (art. 69 do CP).
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 6034924 – p. 10), requerendo, em suas razões (ID 7944513 – p. 01/10), a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ, e a redução da pena de multa.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através dos documentos acostados aos autos, no qual consta diversas cópias de registros de identidade atribuído a pessoa da acusada; do laudo de Perícia Criminal Federal, no qual consta as falsificações realizadas pela acusada; dos autos de apreensão, bem como pelas declarações prestadas pela própria acusada.
A defesa, em suas razões, insurge-se apenas quanto à dosimetria da pena, requerendo, na segunda fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ.
Antes, frise-se que o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do delito, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, deixou de atenuar a pena, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.
Ora, ao contrário do que a defesa afirma sobre a redução da pena abaixo do mínimo legal e a mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.
Por fim, quanto ao pedido de redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/06/2023
0004459-84.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorANTONIA NONATA DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023