Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800854-07.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES INIDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1- No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes; 2- Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar; 3- Da apelação, nos termos do Art. 1.013, do CPC, se devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento, todas as questões suscitadas e discutidas no processo. 4- Instado, o Banco réu, juntou aos autos documento do alegado ajuste (Cédula de Crédito), com Reserva de Margem de Crédito- RMC, sem idoneidade a provar a validade do ajuste, bem como, não comprovou o repasse de valores objeto do contrato ao apelado, incidindo, desta feita no termos da Súmula n.º 18 do TJPI; 5- Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva; 6- A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado; 7. Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800854-07.2021.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-07.2021.8.18.0047

APELANTE: ANA ROSA GUARINO SOARES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES INIDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1- No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes; 

2- Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar; 

3- Da apelação, nos termos do Art. 1.013, do CPC, se devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento, todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

4- Instado, o Banco réu, juntou aos autos documento do alegado ajuste (Cédula de Crédito), com Reserva de Margem de Crédito- RMC, sem idoneidade a provar a validade do ajuste, bem como, não comprovou o repasse de valores objeto do contrato ao apelado, incidindo, desta feita no termos da Súmula n.º 18 do TJPI;

5- Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva; 

6- A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado; 

7. Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Apelo, para no mérito, dar provimento à apelação, reformando a r. sentença para: Decretar a nulidade do ajuste n.º 0229725583863/ Cédula de Crédito n.º 725583863 (ID 7891570), e caso ainda não feito, o devido cancelamento dos descontos em folha de pagamento da parte apelante, sob pena de multa diária no importe do valor mensalmente descontado. Condenar o Banco réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar, em desfavor ao banco réu, o pagamento do valor correspondente aos danos morais sofridos pela Apelada, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante; Condenar o banco réu, às custas processuais e aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do Art. 82,  e §11º do Art. 85, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator.” 


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA ROSA GUARINO SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Cristino Castro- PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO PAN S.A, e questionamento ao contrato n.º  0229725583863/ Cédula de Crédito n.º 725583863 (ID 7891570).

Na sentença recorrida (ID 7891581), o magistrado a quo pronuncia-se como segue, verbis: 


“3. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários a serem custeadas pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC.”


Inconformado com o teor da r. sentença, a parte apelante interpôs recurso de apelação (ID 7891585), requerendo em suas razões recursais, seja o recurso conhecido e provido para reforma a r. sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.

Devidamente notificada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 7891589) ao recurso de apelação, alegando que o pleito autoral não merece ser acolhido, e mantida a r. sentença nos seus termos originais.

O Ministério Público Superior, nos termos da Manifestação (ID 9050126), devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o Relatório.

Passo ao voto.


1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero o Juízo de admissibilidade positiva de admissibilidade realizado na decisão de ID 8076591.


2 DOS FUNDAMENTOS

2.1. Da Nulidade do Contrato

Diante do contrato n.º 0229725583863/ Cédula de Crédito n.º 725583863 (ID 7891570), se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169, Art. 168 (Parágrafo único) e Art. 171, ambos do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479- STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106).

Ademais, no caso dos autos, em se tratando de ajuste contratual com pessoa na condição de idosa, com 67 (sessenta e sete) anos de idade na data do alegado ajuste, cédula de crédito (ID 7891570), o banco juntou nos autos documento sem subscrição de testemunhas, não observando as proteções peculiares dispostas  ao inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa).

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, contratar com pessoa idosa,  deveria ter observado rigorosamente as condições pessoais da apelante, sob pena de nulidade do ato (Art. 171, CC).

Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II do Código de Processo Civil.

Na mesma linha, prescreve o caput do Art. 336 e Art. 373, II e § 1º, do CPC/15, a seguir, verbis:

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (grifo)


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (grifo)



Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere ao seu aperfeiçoamento.

Ademais, no caso em exame, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, tem previsão legal no Art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, ou seja, nos termos do Art. 166 e Art. 171, do CC, sem vícios de consentimento, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Na verdade, in casu, o que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente da alegação por parte do Banco réu, o Apelante não utilizou o cartão para compras, mas, tão somente, para realizar o saque autorizado (teledaque a vista/ 15 de março de 2019) (empréstimo) no importe de R$ 1.231,00 (um mil, duzentos e trinta e um reais), consoante se infere das faturas (ID 7891571) trazidas à colação pelo próprio Apelado.

Após o saque do valor emprestado, regaria à apelante, a obrigação de pagar um valor mínimo, no importe de R$ 39,58 (trinta e nove  reais e cinquenta e oito centavos), constante na fatura mensal do cartão (ID 7891571), esta, consignada na folha de pagamento, fazendo, assim, as vezes de parcela mensal do empréstimo.

Como se vê, o Apelante tendia a celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”.


“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. 

(grifo)



Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude, já que não há nos autos comprovante de transferência eletrônico de valores (TED) idôneo, hábil a comprovar com razoável certeza de que a parte autora beneficiou-se dos valores apontados no documento (ID 7891570 e 7891571), haja vista, tal documento, unilateral, se quer tem indicação de data de transferência, assemelhando-se, nestes termos, a “print de tela”.

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifo)


Dessa forma, promulgação de nulidade do contrato, é medida que se impõe, acarretando, desta feita, o reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, e nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


2.2. Da Repetição do Indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”


Portanto, além do citado acima, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.


2.3. Dos Danos Morais

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, pois assim se caracterizou os disposto no inciso VI, do art. 6º, do CDC, c/c o art. 186 e art. 927, ambos do CC.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima, e de modo a majorar o já fixado na r. sentença, elevo tal indenização ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 


2.4. Dos Honorários

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, de tal regramento, dessa forma, mantenho a verba honorária de sucumbência recursal, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do banco apelante.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, para no mérito, dar provimento à apelação, reformando a r. sentença para:

Decretar a nulidade do ajuste n.º  0229725583863/ Cédula de Crédito n.º 725583863 (ID 7891570), e caso ainda não feito, o devido cancelamento dos descontos em folha de pagamento da parte apelante, sob pena de multa diária no importe do valor mensalmente descontado.

Condenar o Banco réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

Condenar, em desfavor ao banco réu, o pagamento do valor correspondente aos danos morais sofridos pela Apelada, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante;

Condenar o banco réu, às custas processuais e aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do Art. 82,  e §11º do Art. 85, ambos do CPC.

É como VOTO.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800854-07.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA ROSA GUARINO SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2023