Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003553-53.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUANTO AOS DANOS MORAIS – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. A respeito do termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais, de fato, deve-se aplicar a Súmula 362 do STJ. Assim, sobre o montante fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento do acórdão de ID Num. 7817622. 3. Ademais, considerando que houve reforma da sentença de origem, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003553-53.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003553-53.2018.8.18.0000

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016), e outros.

Embargado: ANTONIO MATOS DE SOUSA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUANTO AOS DANOS MORAIS – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. A respeito do termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais, de fato, deve-se aplicar a Súmula 362 do STJ. Assim, sobre o montante fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento do acórdão de ID Num. 7817622. 3. Ademais, considerando que houve reforma da sentença de origem, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, para estabelecer que sobre o montante fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento do acórdão de ID Num. 7817622, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7925696) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo apelante ANTÔNIO MATOS DE SOUSA, ora embargado, nos autos do presente apelo, em que foram acolhidos, com efeitos infringentes.

No caso, esta Egrégia Câmara à unanimidade, acordou em conhecer e acolher os Embargos de Declaração (ID Num. 4704570 Págs. 2/5), nos termos do voto do Relator, para reformar a sentença de piso, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixados na origem, conforme ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, caberia à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. 2. No caso, em que pese a juntada do instrumento contratual, a requerida limita-se a apresentar detalhamento de crédito e “print de sistema” informando o repasse dos valores, não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo. 3. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. 4. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Embargado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência".

 

Em suas razões, o embargante aduz que há omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais, pelo que requer a aplicação da Súmula 362 do STJ, bem como quanto, na medida em que foi dado efeitos infringentes ao embargos anteriores, tendo sido reformada a sentença e invertidos os honorários de sucumbência, se esclareça quanto a base de cálculo para incidência da verba honorária, que deve ser fixada, na forma do art. 85, § 2º do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada (ID Num. 9560785), no entanto, ultrapassado o prazo para manifestação, esta permaneceu inerte.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar as omissões apontadas no que tange à fixação dos consectários legais sobre os danos morais e aos honorários de sucumbência.

Inicialmente, a respeito do termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais, de fato, deve-se aplicar a Súmula 362 do STJ. Assim, sobre o montante fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento do acórdão de ID Num. 7817622.

Quanto a verba honorária, o novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.

Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

No caso dos autos, foi dado efeitos infringentes aos embargos interpostos pela parte autora, para, reformando a sentença de piso, declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o apelado, ora embargante, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixados na origem.

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, para estabelecer que sobre o montante fixado a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento do acórdão de ID Num. 7817622, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

É o voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003553-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO MATOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2023