Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800646-37.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – MISSÃO POLICIAL E IMÓVEL ABANDONADO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 2. Na hipótese, a ação dos policiais deu-se de forma legítima, por duas razões. A uma, porque, ao se aproximarem do imóvel, perceberam que havia uma pessoa nas imediações, “fazendo uma espécie de campana”, que empreendeu fuga após a chegada dos policiais militares. A duas, porque o ingresso dos policiais militares no imóvel somente se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, se encontrava “cheio de mato e lama, sem muros”. 3. Frise-se que em momento algum os apelantes declinaram a quem o imóvel pertenceria, muito menos forneceram elementos mínimos que permitissem a sua identificação. 4. Note-se que o apelante Caio Nascimento se limitou a mencionar que o imóvel seria propriedade de “uma filha de uma senhora que tinha falecido”. 5. O apelante Antônio Gilberto, por sua vez, afirma que era “caseiro da fazenda e trabalhava de carteira assinada pra senhora Márcia Almeida”, circunstâncias que, entretanto, não se encontram comprovadas nos autos, o que reforça o seu caráter de abandonado, a permitir a entrada dos agentes. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 7. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da natureza e da quantidade das drogas, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 8. No caso dos autos, a sentenciante a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que os apelantes se “dedicam a atividades criminosas”. 9. No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades dos apelantes, existindo tão somente informações preliminares acerca “da suspeita da realização de tráfico”, impondo-se então o reconhecimento da minorante. 10. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800646-37.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800646-37.2022.8.18.0031 (Parnaíba / Vara Criminal)

Apelantes: Caio Nascimento Silva

Antônio Gilberto Reis Freire

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃOAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – MISSÃO POLICIAL E IMÓVEL ABANDONADOREJEIÇÃO ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADERECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOSDECISÃO UNÂNIME.

1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

2. Na hipótese, a ação dos policiais deu-se de forma legítima, por duas razões. A uma, porque, ao se aproximarem do imóvel, perceberam que havia uma pessoa nas imediações, “fazendo uma espécie de campana”, que empreendeu fuga após a chegada dos policiais militares. A duas, porque o ingresso dos policiais militares no imóvel somente se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, se encontrava “cheio de mato e lama, sem muros”.

3. Frise-se que em momento algum os apelantes declinaram a quem o imóvel pertenceria, muito menos forneceram elementos mínimos que permitissem a sua identificação.

4. Note-se que o apelante Caio Nascimento se limitou a mencionar que o imóvel seria propriedade de “uma filha de uma senhora que tinha falecido”.

5. O apelante Antônio Gilberto, por sua vez, afirma que era “caseiro da fazenda e trabalhava de carteira assinada pra senhora Márcia Almeida”, circunstâncias que, entretanto, não se encontram comprovadas nos autos, o que reforça o seu caráter de abandonado, a permitir a entrada dos agentes. Preliminar rejeitada.

6. A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição.

7. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da natureza e da quantidade das drogas, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

8. No caso dos autos, a sentenciante a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que os apelantes se “dedicam a atividades criminosas”.

9. No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades dos apelantes, existindo tão somente informações preliminares acerca “da suspeita da realização de tráfico”, impondo-se então o reconhecimento da minorante.

10. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta aos apelantes Caio Nascimento Silva e Antônio Gilberto Reis Freire ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Caio Nascimento Silva (pág. 1 – id. 8242171) e Antônio Gilberto Reis Freire (pág. 1 – id. 8242172), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 8242148) que os condenou à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8242081), a saber:

 

(…)

Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, por volta das 06h, do dia 10 de fevereiro de 2022, na Fazenda Parelha, s/n, no Povoado Alto do Batista, na localidade Ilha Grande de Santa Isabel, os denunciados Caio Nascimento Silva e Antônio Gilberto Reis Freire foram presos em flagrante por manterem em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

De acordo com o incluso procedimento administrativo, no dia e hora supramencionados, a Polícia Militar recebeu informações de que pessoas envolvidas com facções criminosas estavam ostentando armas de fogo em via pública no povoado Alto do Batista, bairro Ilha Grande de Santa Isabel, nesta urbe.

Em razão disso, os policiais militares avistaram um homem, no interior da citada residência, com a posse de uma arma de fogo, supostamente fazendo a segurança do local, todavia, empreendeu em fuga. Ao se aproximarem da residência, os policiais militares conseguiram prender Caio Nascimento Silva, em posse de duas armas de fogo.

Outrossim, a equipe policial conseguiu prender Antônio Gilberto Reis Freire, que também portava uma arma de fogo, e apreendeu a menor de idade Ângela Cristina da Costa Gonçalves, 16 (dezesseis) anos, que informou ser namorada de Caio.

Consta dos autos que a referida menor estava apenas na companhia do denunciado Caio, não havendo indícios de envolvimento desta na traficância.

Após minuciosas buscas no imóvel, foram encontrados os seguintes objetos: a) duas porções de crack; b) duas porções de cocaína; c) um invólucro plástico contendo maconha; d) 01 (uma) pistola Glock calibre 9MM, identificação HZC484; e) 01 (uma) pistola calibre 380, identificação KNJ052201; f) 01 (um) carregador de pistola Glock Calibre 9MM; g) 16 (dezesseis) munições calibre 9MM; h) 01 (um) carregador de pistola calibre .40; i) 20 (vinte) munições calibre .40; j) 01 (uma) pistola modelo 640 PRO PRO DS calibre .40, identificação SDW61111; l) 01 (uma) balança de precisão; m) R$ 15.012,00 (quinze mil e doze reais) em espécie; n) 02 (dois) carregadores de pistola calibre .380; e o) 01 (uma) motocicleta Honda Fan CG 150, cor vermelha, placa PII 3700, com restrição de furto/roubo.

Ao todo, foram apreendidos, no recinto onde se encontravam os denunciados, 04 (quatro) armas de fogo de uso permitido, 36 (trinta e seis) munições intactas e 04 (quatro) carregadores de pistola.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8242103) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/24 – id. 8242171 – e pág. 2/24 – id. 8242172), a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio em que os apelantes se encontravam. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), (v) a correção de erros materiais e (vi) exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8242188), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8568739) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja “reformada a dosimetria penal”.

Feito revisado (id. 10495123).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição, (v) a correção de erros materiais e (vi) exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito.

 

 

1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão e da absolvição

 

Aduz a defesa, em síntese, que “os policiais militares (…) foram dar apoio a uma operação na Fazenda Parelhas” com o fim de “averiguar informações que supostamente apontavam pela presença de drogas e armas em tal localidade, entretanto (…) não tinham mandado judicial para adentrar na casa”.

Alega que “a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de prisão ou de busca e apreensão capazes de estear a entrada”, ao tempo em que ressalta que “[os policiais militares] invadiram a casa do réu a partir de infundadas suspeitas”.

Argumenta que “não havia movimentação de usuários na localidade, o que ensejaria a ‘fundada suspeita’, e nem o material ilícito estava de fácil visualização no recinto, tanto que os agentes policiais tiveram que adentrar cada vez mais para encontrar a mochila”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Dessa forma, percebe-se que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante dos apelantes se amolda em alguma das hipóteses previstas em lei.

Pelo visto, o flagrante teria ocorrido após os policiais militares receberem “informações preliminares” dando conta da existência de uma fazenda na qual funcionaria uma “boca de fumo” e, ao chegarem ali, adentraram no imóvel, onde foram apreendidos entorpecentes, armas de fogo, dinheiro em espécie e balança de precisão.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado por Jailson Pereira, policial militar, dando conta de que a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar havia informado acerca de possível comércio de tráfico de drogas em uma “fazenda da região”, quando então os policiais militares foram “acionados para dar apoio”.

Afirma que, ao chegar no local, “havia um rapaz do lado de fora com uma arma na mão, que, ao nos avistar, empreendeu fuga para os lados do mato”, o que motivou a entrada dos policiais militares no imóvel.

Afirma, ainda, que “ficou do lado de fora”, mas que ambos os apelantes foram presos em flagrante na oportunidade.

Informa que, após a “fuga daquele que estava do lado de fora, [a gente] resolveu invadir”, acrescentando que “não havia mandado para entrar no imóvel, mas apenas que se tratava de local abandonado”, e que “não havia movimentação de usuários de drogas nas imediações”.

A testemunha Jorge Luís, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Jailson, inclusive o fato de que se tratava de imóvel “aparentemente abandonado, sem móveis e cheio de mato”.

Afirma que o material ilícito foi apreendido, em sua maior parte, no interior de uma mochila, ao tempo em que ressalta que “foi um pouco difícil de entrar no lugar, tendo em vista o caráter de abandonado, cheio de lama e mato”, vale dizer, “uma área extensa e em aberto”.

Nesse contexto, vale registrar que a ação dos policiais se deu de forma legítima, por duas razões.

A uma, porque, ao se aproximarem do imóvel, perceberam que havia uma pessoa nas imediações, “fazendo uma espécie de campana”, que, entretanto, empreendeu fuga após a chegada dos policiais militares.

A duas, porque o ingresso dos policiais militares no imóvel somente se deu após a constatação de que se tratava de local abandonado, o qual, inclusive, se encontrava “cheio de mato e lama, sem muros”.

Frise-se que em momento algum os apelantes declinaram o nome do proprietário do imóvel, muito menos forneceram elementos mínimos que permitissem a sua identificação.

Note-se que o apelante Caio Nascimento se limitou a mencionar que o imóvel seria propriedade de “uma filha de uma senhora que tinha falecido”.

O apelante Antônio Gilberto, por sua vez, afirma que era “caseiro da fazenda e trabalhava de carteira assinada pra senhora Márcia Almeida”, circunstâncias que, entretanto, não se encontram comprovadas nos autos, o que reforça o seu caráter de abandonado, a permitir a entrada dos agentes.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito.

2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.

3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das drogas, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta.

4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de drogas. Consignou-se na sentença, ainda, que "Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indagado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade.

5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial.

6. Habeas corpus denegado.

(HC n. 675.314/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR EM IMÓVEL ABANDONADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Precedentes desta Corte.

3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).

Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada.

4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.

Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.

Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada.

Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente.

Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.

5. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).

6. No caso, o Tribunal a quo, baseando-se na existência de inquérito policial (tráfico de drogas) e ação penal (tentativa de homicídio) em curso contra o paciente, entendeu que ele se dedica a atividades criminosas e afastou a aplicação do benefício.

7. Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de aplicação de regime inicial menos gravoso, visto que o regime semiaberto corresponde ao adequado para a pena de 5 (cinco) anos de reclusão fixada no acórdão impugnado, assim como o pedido de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

8. Habeas corpus de que não se conhece.

(HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

 

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da preliminar.

De igual modo, mostra-se impossível a absolvição.

Ressalte-se que foram apreendidos, no imóvel onde os apelantes se encontravam, quatro porções de cocaína e uma de maconha (Laudo de Exame de Constatação – pág. 23 – id. 8240947), os quais, submetidos a exame pericial (pág. 43/44 – id. 9407379), apresentaram resultado positivo para 301,6g de cocaína e 70g de maconha.

Note-se que, além dos entorpecentes, foram apreendidos (i) uma pistola calibre 9mm, (ii) um carregador de pistola 9mm e um de pistola calibre .40, (iii) uma pistola calibre .40, (iv) uma balança de precisão, (v) R$15.000,00 (quinze mil reais) e (vi) uma motocicleta.

Os apelantes, por sua vez, negam a condição de traficantes, limitando-se a afirmar que seriam contratados para “fazer um serviço de roça na fazenda”.

Entretanto, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a investigação preliminar mencionada pelos policiais e a diversidade das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), acrescida da apreensão de outros apetrechos (balança de precisão, armas, munições e expressiva quantia em dinheiro), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se descontextualizada e isolada a versão da negativa de autoria, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório em relação ao crime de tráfico de drogas.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

1. Do delito de Tráfico de Drogas

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, tanto pela quantidade, quanto pela variedade.

Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente.

Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado.

A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsume, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

O crime em comento não possui vítima determinada.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente a natureza e a quantidade da droga, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na hipótese, agiu com acerto a magistrada a quo ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente porque uma delas – cocaína – pode ser considerada substância das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, perfazem aproximadamente 400 (quatrocentos) gramas.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.

QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.

(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes.

 

 

3. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, a magistrada a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que os apelantes se “dedicam a atividades criminosas”.

No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades dos apelantes, existindo tão somente informações preliminares acerca “da suspeita da realização de tráfico”, impondo-se então o reconhecimento da minorante.

No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Entretanto, no presente caso ocorreu a apreensão de armas, munições e expressiva quantia em dinheiro, impondo-se então a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Portanto, redimensiono a pena, quanto ao crime de tráfico, ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

 

Em síntese, ficam os apelantes condenados às penas de: (i) 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa – art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06 –; (ii) 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa – art. 12 da Lei nº 10.826/03 –; e (iii) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa – art. 180, caput, do Código Penal.

Tratando-se de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, executando-se primeiro as de reclusão – 7 (sete) anos e 3 (três) meses – e, posteriormente, a de detenção – 1 (um) ano.

 

 

4. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão dessa pena.

 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta aos apelantes Caio Nascimento Silva e Antônio Gilberto Reis Freire ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta aos apelantes Caio Nascimento Silva e Antônio Gilberto Reis Freire ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril a 2 de maio de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0800646-37.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CAIO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2023