TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761578-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, GILCIMAR DE SOUSA ARAUJO, FLORACI ROCHA DA SILVA, LEONDINA MARIA DE JESUS, JOSE ALBERICO SARAIVA, LINDOMAR DA SILVA MIRANDA, RAIMUNDO JOSE ROCHA SILVA, ROSA DELIMA DA TRINDADE, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, RONALDO LACERDA FREITAS, DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS, LUCAS MENDONCA CAVALCANTE
AGRAVADO: GERSON SARTORI
Advogado(s) do reclamado: JADIR SANTOS SARAIVA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO Nº 0761578-13.2021.8.18.0000 no AI nº 0759410-38.2021.8.18.0000.
Agravantes : VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, e OUTROS.
Advogados : Ana Paula de Albuquerque Gonçalves (OAB/DF nº 39.938), e Outros.
Agravado : GERSON SARTORI.
Advogados : Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864), e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, e OUTROS, contra decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0759410-38.2021.8.18.0000, para que os efeitos da decisão agravada fossem obstados, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
A decisão liminar recorrida no AI nº 0759410-38.2021.8.18.0000, foi determinando a expedição de mandado de manutenção/reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, em que foi concedido o seu pedido de efeito suspensivo para obstar o pedido liminar de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (id nº 5792615), os Agravantes aduzem que, embora tenha sido concedido o pedido de efeito suspensivo no AI, asseveram que são legítimos possuidores do imóvel e que a decisão agravada está contrária às provas contidas nos autos.
Reitera, ainda, a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo perquirido.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (id. 6191076) aduzindo que os Agravantes não impugnaram especificamente a decisão agravada, bem como assevera que se trata de imóveis distintos, em que a prova testemunhal corrobora com esse entendimento.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, os Agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. 0759410-38.2021.8.18.0000), que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...);
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que os Agravantes se utilizaram do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como são partes legítimas para recorrerem.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno é a mesma aventada no Agravo de Instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, consigne-se que há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que o Agravo de Instrumento originário se encontra apto para julgamento, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Assim, entende-se que o Agravo Interno se encontra prejudicado, tendo em vista que as questões nele levantadas serão analisadas quando do julgamento do Recurso principal, pautado conjuntamente.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/09/2023
0761578-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALDEMAR BARROS DOS SANTOS
RéuGERSON SARTORI
Publicação13/09/2023