TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N°0827188-90.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0827188-90.2021.8.18.0140)
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)
APELADO: ALBINO DE BRITO VERAS
ADVOGADO: Luís Moura Neto – OAB/PI Nº 2.969
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à indenização pelos danos morais, decorrentes da demora na análise de pedido administrativo para a concessão da aposentadoria;
2. Certamente, quando se trata de requerimento pela demora na conclusão do processo administrativo, erro imputável à Administração ou atraso injustificado que causa danos à expectativa de inativação de servidor, mostra-se cabível a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que poderia usufruir da sua aposentadoria;
3. Assim, inexiste justificativa plausível para tal demora, pois apesar da necessidade de se seguir um trâmite administrativo, mais de 1 (um) ano de espera extrapola o limite do razoável;
4. Por certo, mostra-se patente o dano sofrido pelo Apelado em razão da demora injustificada na concessão da sua aposentadoria, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado;
5. Em vista disso, considerando a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, reconhece-se a existência de responsabilidade civil na espécie;
6. Nesse diapasão, mostra-se configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelado.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Condenatória (PO-0827188-90.2021.8.18.0140) ajuizada por ALBINO DE BRITO VERAS, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento retroativo do abono de permanência, como, ainda, a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar ambos nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo a quo excluiu a condenação referente ao pagamento retroativo do abono de permanência e julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos materiais, “mantendo a condenação em danos morais e demais termos da sentença embargada”.
Posteriormente, em novos Embargos, as partes foram condenadas nos honorários sucumbenciais, “distribuídos em 50% para cada parte, mantendo no resto a sentença”.
A Apelante alega, em síntese, a inexistência de fundamento jurídico válido que ampare a pretensão autoral quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, alegando a violação de direito subjetivo individual. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8298117).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelado alega que foi admitido no serviço público em 02/01/1981, no cargo de professor e, posteriormente, em 13/05/1986, passou a exercer o cargo de agente de polícia, encontrando-se atualmente aposentado.
Aduz que em 05/10/2010 solicitou administrativamente sua aposentadoria especial, a qual foi indeferida, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança (0003555-33.2012.8.18.0000) visando a aposentação com proventos integrais, sendo-lhe concedida a segurança em 06/03/2013.
Posteriormente, em 25/03/2014, em cumprimento a ordem judicial, foi aposentado no cargo de Agente de Polícia Civil – Classe Especial, ocorrendo o trânsito em julgado (ARE 929872) em 26/06/2018, tornando-se então definitiva a concessão da aposentadoria.
Sustenta que, em janeiro/2011, já reunia requisitos para a aposentadoria, destacando que o exercício da atividade laboral “excedeu em 3 (três) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias além do período mínimo para sua inatividade”, e que após a data do requerimento da aposentadoria, não lhe foi pago o valor correspondente ao abono de permanência, fatos que o levaram ajuizar Ação Condenatória.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(…)Quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
No presente caso, o autor apresentou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria em outubro de 2010 e somente em abril de 2012 teve a análise do seu pedido indeferido o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança para assegurar o seu direito de aposentadoria com proventos integrais.
Assim, vê-se que não se mostra razoável a análise de um pedido administrativo de aposentadoria em mais de 01 (um) ano, configurando assim o dever de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Relevantes, pois os fundamentos do pedido do autor.(...)
Após o trâmite processual, a demanda foi julgada procedente na 1ª instância, e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Juízo a quo excluiu a condenação referente ao pagamento retroativo do abono de permanência e julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos materiais, porém manteve a condenação em danos morais.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à indenização pelos danos morais, decorrentes da demora na concessão da aposentadoria.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que o Apelado faz jus ao direito reclamado, pelos seguintes motivos.
Conforme relatado, o autor/Apelado informa que, apesar de na época preencher todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, ainda teve que trabalhar durante 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, enquanto aguardava o deferimento do pleito da aposentadoria pelo Estado.
Pelo visto, em outubro de 2010, o Apelado formalizou, por meio de requerimento administrativo, visando a aposentadoria, todavia, apenas em abril de 2012 ocorreu o indeferimento, ao passo que o benefício previdenciário só foi deferido em 25 de março de 2014, conforme Portaria nº 21.000-134/2014 anexa, publicada no Diário Oficial do Estado, em cumprimento ao mandamus nº 2012.001.0035.557.
Certamente, quando se trata de requerimento pela demora na conclusão do processo administrativo, erro imputável à Administração, ou atraso injustificado que causa danos à expectativa de inativação de servidor, mostra-se cabível a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que poderia usufruir da sua aposentadoria.
Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a indenização quando ocorre atraso injustificado na conclusão do processo de aposentadoria e o servidor permanece exercendo suas atividades laborais.
Como bem observado pelo magistrado singular (Id.7222244), “não se mostra razoável a análise de um pedido administrativo de aposentadoria em mais de 01 (um) ano, configurando assim o dever de responsabilidade civil objetiva do Estado”.
Assim, inexiste justificativa plausível para tal demora, pois apesar da necessidade de se seguir um trâmite administrativo, mais de 1 (um) ano de espera extrapola o limite do razoável.
Convém ressaltar que, na visão doutrinária de Alexandre Moraes1, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado deduz a presença do ilícito e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Por certo, mostra-se patente o dano sofrido pelo Apelado em razão da demora injustificada para a concessão da sua aposentadoria, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
Em vista disso, e considerando a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, deve-se reconhecer a responsabilidade civil na espécie.
Nesse diapasão, mostra-se configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de danos morais à apelada por conta da demora na concessão de sua aposentadoria. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a servidora pública estadual, ora apelada, solicitou sua aposentadoria em 05/07/2011, contudo seu pedido só foi deferido em 24/10/2012, conforme publicação no Diário Oficial (ID3466387, fls. 28), não existindo justificativa plausível para tal demora, vez que o Estado apenas informa que são necessários trâmites administrativos para a implementação da aposentadoria. Apesar da necessidade de se seguir um trâmite administrativo, mais de 1 (um) ano de espera extrapola o limite do razoável, sendo, portanto devida a indenização concedida pelo juiz de primeiro grau.3. A jurisprudência do STJ tem entendido que a demora injustificada da Administração para analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807089-02.2021.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidara o entendimento, a teor do qual cabe o reconhecimento da responsabilidade objetiva, no que concerne aos atos omissivos, partidos da Administração Pública.2. Constatada a injustificável e abusiva demora na concessão da aposentadoria ao servidor público, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever, por parte da Administração Pública, de indenizá-lo pelos danos morais a que dera causa. Precedentes do STF e do STJ. 3. A demora na concessão da aposentadoria ao servidor público e, por via de consequência, o não recebimento dos seus proventos, não pode se constituir dano material, se ele não deixara, durante o mesmo tempo, de seguir laborando e recebendo a sua remuneração, normalmente. Precedente. 4. Não há motivo, para se aumentar a indenização fixada a título de danos morais, quando o valor se coaduna aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, não propicia o enriquecimento sem causa do ofendido e nem pune excessivamente o ofensor. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814516-21.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/11/2022 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ATO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, que demorou mais de 1 (um) ano para conceder sua inatividade, e, nem tampouco, lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido tanto o pagamento do dito benefício não pago à época adequada, como também, a indenização por danos morais pela demora injustificada em conceder a sua aposentadoria.Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801584-31.2019.8.18.0033 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que manteve a condenação em danos morais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/06/2023
0827188-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuALBINO DE BRITO VERAS
Publicação06/06/2023