TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761038-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. VÍCIOS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NECESSIDADE DE AMPLA E COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O "bloqueio de imóvel" é medida excepcional e deve ser concedido no caso de existir indícios concretos da prática de atos com intuito de prejudicar direitos da parte.
2. Pleito de bloqueio do imóvel que não comporta, ao menos por ora, deferimento, haja vista que as questões suscitadas pela parte agravante possuem contornos mais complexos e controvertidos do que aqueles apresentados na sua petição inicial e neste recurso, de forma que a concessão da tutela de urgência para bloqueio imediato da matrícula não se mostra, por ora, adequada ao contexto dos autos, bem como que as questões suscitadas, mormente a ocorrência de fraude, são, até o momento, unilaterais, tendo a parte agravada, por sua vez, refutado tal ocorrência em sua contraminuta.
3. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel se mostra viável, na medida em que a prenotação na matrícula do mesmo a respeito da ação é medida acauteladora dos direitos de futuros compradores sem afetar de forma gravosa, ao contrário do que aconteceria com o seu bloqueio, o direito daquele que consta atualmente como proprietário do bem.
4. Ainda que a ação de origem esteja na fase de conhecimento e o artigo 828 do Código de Processo Civil apenas se refira às demandas executivas, admite-se a discutida medida.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por SONIA APARECIDA ANDRADE SILVA MAGGIONI inconformada com a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em face de SLC - MIT EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. (Processo nº 0800522-89.2020.8.18.0042), negou a tutela pretendida concernente ao bloqueio da matrícula do imóvel em discussão naqueles autos (ID 5597031).
Em suas razões (ID 5597030), parte agravante alega que é proprietária de um imóvel rural denominado “Fazenda Santa Lúcia II”, devidamente registrado na Matrícula 2.513, Livro nº 2-A-10, fls. 288, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gilbués-PI, sendo o mesmo utilizado em sua totalidade para produção agrícola de grãos, soja, milho, arroz.
Aduz que o referido imóvel possui como um dos confrontantes a “Fazenda Gambé”, de propriedade ou ex-propriedade do Sr. Zelir Antônio Maggioni, a qual fora vendida no ano de 2011 para a empresa SLC Empreendimentos e Agricultura Ltda., tendo estas partes formalizada Escritura Pública de Compra e Venda em 20/08/2013, perante o Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Corrente-PI.
Aduz, ainda, que referida Escritura Pública está eivada de vícios, tendo em vista a ausência de inúmeros documentos indispensáveis, bem como documentos divergentes quanto à área da propriedade imobiliária.
Narra que o imóvel denominado “Fazenda Gambé” foi transferido da circunscrição do Município de Gilbués/PI para Bom Jesus-PI, na data de 21/08/2013, apenas um dia após o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda, bem como foi realizada a averbação da certificação de georreferenciamento sem comprovação da anuência de confrontação, conforme exigência da Lei de Registros Públicos.
Finaliza, dizendo que o Registro Imobiliário, Matrícula 6.057, do Livro 02-A-09, está repleto de desconformidade com a realidade, bem como não corresponde à originária do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus-PI, no que tange às divergências de áreas.
Requer, em virtude das fraudes e vícios notariais demonstrados, a Tutela Recursal de Urgência, para determinar o bloqueio do registro imobiliário da Matrícula R-1/6.057, Livro 01-A-09, Cartório do 1º Ofício Bom Jesus-PI e, ao final, a confirmação desta Tutela.
Nas contrarrazões apresentadas (ID 6488786), a parte agravada alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que inexiste relação da empresa SLC-MIT Empreendimentos Agrícolas S.A. com o negócio jurídico em discussão, tendo em vista que SLC-MIT Empreendimentos Agrícolas S.A. e a SLC Empreendimentos e Agricultura Ltda. são empresas distintas.
Alega, ainda, que não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão vergastada, bem como que inexistem documentos que justifiquem o bloqueio da matrícula do imóvel, não estando presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência.
Pugnou, ao final pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou que, no mérito, não seja conhecido o recurso em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, caso conhecido, o improvimento do mesmo.
Deixo de reenviar os autos ao Ministério Público Superior por entender ausente interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, sem maiores delongas, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada por observar que as referidas empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
A controvérsia a ser dirimida, neste recurso, está restrita ao cabimento, ou não, da tutela de urgência, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, deve cingir-se à questão estritamente processual, presença ou ausência dos requisitos para a concessão de tutela dessa natureza. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa, que serão analisadas no momento oportuno.
O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e seguintes, estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932):
“Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador (...). Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível”.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que:
“A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz”.
E, ainda, como indica Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência”.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
No âmbito dessa competência, em Juízo de cognição sumária, verifico que, apesar da probabilidade do direito invocado, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o "bloqueio do imóvel" adquirido pela parte agravada, que é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, por limitar o direito de propriedade.
O pleito inicial e recursal da recorrente se baseia em tutela de urgência. Assevera, a parte agravante, que a requerida/agravada praticou atos fraudulentos, a prejudicá-la, justificando-se, em sede de tutela antecipada, o bloqueio da matrícula do imóvel envolvido.
A alegação de que a respectiva Escritura Pública viciada e que estão ausentes inúmeros documentos imprescindíveis à mesma, não induz, por si só, que a parte agravada esteja praticando ou praticou atos com intuito de prejudicar eventuais direitos da parte agravante, muito menos de que esteja incluindo o imóvel, objeto da demanda, em suas negociações com terceiros.
Ademais, é crível que as questões suscitadas pela parte agravante possuem contornos mais complexos e controvertidos do que aqueles apresentados na sua petição inicial e neste recurso, de forma que a concessão da tutela de urgência para bloqueio imediato da matrícula não se mostra, por ora, adequada ao contexto dos autos, bem como que as questões suscitadas, mormente a ocorrência da fraude, são, até o momento, unilaterais, tendo a parte agravada, por sua vez, refutado tal ocorrência em sua contraminuta.
Nessas condições, não se justifica a ordem de bloqueio de matrícula de imóvel.
Por outro lado, considerando os fatos narrados e tendo em vista o poder geral de cautela, deve ser averbada a existência da ação que tramita perante o Juízo de origem na matrícula do imóvel, objeto dos autos, que encontra amparo na Lei nº 6.015/73, a saber:
“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(...)
II - a averbação:
(...)
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
Vale destacar, por fim, que essa averbação, sem causar qualquer prejuízo à parte agravada, acautela os interesses da parte agravante e os previne de futuros litígios, tendo em vista o princípio da publicidade notarial e registral.
Nesse sentido:
“BLOQUEIO DE IMÓVEL. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indefere os pedidos de bloqueio da matrícula e de proibição de alienação de imóvel. Imóvel adquirido pelo agravante mediante instrumento de cessão e permuta. Ausência de prova inequívoca da prática de negócios jurídicos pela agravada envolvendo o imóvel adquirido pelo agravante. Existência de ações judiciais contra a agravada que não justifica, por si só, o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante. Necessidade de dilação probatória. Indeferimento acertado. Ausência dos requisitos do art. 273 caput do CPC/1973. Averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Inteligência do art. 615-A do CPC/1973. Rol do art. 167, II da Lei nº 6.015/73 que não é taxativo. Medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, nos termos do artigo 798 do CPC/1973. Ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação à parte adversa. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089664-52.2016.8.26.0000; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2016; Data de Registro: 09/09/2016” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Tutela parcialmente concedida para a averbação na matrícula do imóvel Indeferimento do pedido de bloqueio Insurgência Descabimento – A averbação da ação na matrícula do imóvel é o suficiente para atender o objetivo dos agravantes de prevenir litígios, tendo em vista a publicidade inerente ao sistema registral brasileiro – A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085825-14.2019.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 03/07/2019” (Destaquei)
Isso porque no exercício de seu poder geral de cautela, o juiz pode determinar medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade do direito demandado pela parte autora/agravante ou para prevenir interesse de terceiros, se houver risco de dano para eles, o que pode ser o caso dos autos.
Vale ressaltar, outrossim, que essa averbação não tem o efeito de impedir qualquer negócio que o envolva, servindo, apenas, para dar publicidade a terceiros da existência da demanda, de modo a se evitar futura alegação de boa-fé na prática de ato aquisitivo, sendo que, caso a ação seja rejeitada, pode-se abrir ensejo a dano à parte agravada.
Assim, a averbação da existência da ação na referida matrícula se mostra viável, na medida em que a prenotação na matrícula do imóvel a respeito da ação é medida acauteladora dos direitos de futuros compradores sem afetar de forma gravosa, ao contrário do que aconteceria com o seu bloqueio, o direito daquele que consta atualmente como proprietário do bem, senão vejamos:
“ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CARACTERIZADO. I - O perigo de dano irreparável não está suficientemente caracterizado, máxime porque a anotação da existência da ação declaratória na matrícula do imóvel não importa em gravame ou indisponibilidade do bem. II - Negou-se provimento. (TJ-DF 07053632320218070000 DF 0705363-23.2021.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Destaquei)
Com efeito, ainda que a ação de origem esteja na fase de conhecimento e o artigo 828 do Código de Processo Civil apenas se refira às demandas executivas, admite-se a discutida medida. Observemos:
“Embora o art. 828, CPC, aluda apenas à admissão de execução como suscetível de averbação, contingência que, em um primeiro momento, parece cifrar essa possibilidade tão somente à execução de títulos extrajudiciais (art. 784, CPC), certo é que também é possível a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória (art. 523, CPC), tendo em conta que aí o patrimônio responde igualmente pela satisfação do exequente. Na realidade, a compreensão da ação como direito fundamental à efetiva tutela do direito impõe que a possibilidade de averbação da petição inicial no registro competente se estenda para toda e qualquer demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 908).
No mesmo sentido colho o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Agravo de instrumento Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse bloqueado o imóvel ou deferida a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária. Insurgência. Possibilidade da concessão da averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, ante o poder de cautela do juiz e art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015. Rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015 de 1973 que, ademais, é exemplificativo. Possibilidade de aplicação analógica do art. 828 do CPC/2015, ainda que relativo à execução, à ação de conhecimento. Decisão parcialmente reformada com a concessão da tutela nos termos expostos neste voto. Agravo parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2208975-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/10/2020)” (Destaquei)
Ainda: “É medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes do bem. Precedentes. Recurso Especial a que se dá provimento" (REsp 737.345, Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2009)”
As demais questões suscitadas exaustivamente e de forma minuciosa nos autos deste recurso pelas partes são referentes ao mérito da demanda tal qual se tratar ou não de fraude, dentre outros apontados vícios, devendo ser analisadas, com primazia, pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Destarte, em Juízo de cognição sumária, nego provimento ao presente recurso e, de ofício, determino que se averbe a existência da respectiva ação na matrícula do imóvel, objeto da mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e determino a averbação da ação que tramita perante o Juízo de origem na matrícula do imóvel objeto da demanda.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e determino a averbação da ação que tramita perante o Juízo de origem na matrícula do imóvel objeto da demanda. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Francisco Pitombeira Dias Filho, (OAB/PI nº 8.047). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761038-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorSONIA APARECIDA ANDRADE SILVA
RéuSLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
Publicação19/07/2023