Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011899-97.2014.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LAQUEADURA - POSTERIOR GESTAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, nota-se que a Apelada assinou termo de consentimento, em que declara de livre e espontânea vontade submeter-se a ligação tubária, com pleno conhecimento da existência de outros métodos reversíveis e de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico, que é irreversível; 2. Contudo, inexiste comprovação de que foi devidamente informada dos riscos/probabilidades de uma nova gravidez, ou seja, de que o método contraceptivo não era inteiramente eficaz. Logo, percebe-se que os agentes do Estado não cumpriram com seu dever de informar, o qual deveria ser completo, verdadeiro e adequado, a respeito da remota ocorrência de gravidez após o procedimento; 3. Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida da ausência de informações acerca do procedimento (falha no dever de informar) e o dano causado à Apelada, por conta da gestação indesejada, sendo evidente então o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Apelante; 4. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Estado do Piauí e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora/Apelada; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011899-97.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0011899-97.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0011899-97.2014.8.18.0140)

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Apelada : Maria Jacira Araújo Rêgo

Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira – OAB/PI Nº 9.428

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LAQUEADURA - POSTERIOR GESTAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOSSENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, nota-se que a Apelada assinou termo de consentimento, em que declara de livre e espontânea vontade submeter-se a ligação tubária, com pleno conhecimento da existência de outros métodos reversíveis e de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico, que é irreversível;

2. Contudo, inexiste comprovação de que foi devidamente informada dos riscos/probabilidades de uma nova gravidez, ou seja, de que o método contraceptivo não era inteiramente eficaz. Logo, percebe-se que os agentes do Estado não cumpriram com seu dever de informar, o qual deveria ser completo, verdadeiro e adequado, a respeito da remota ocorrência de gravidez após o procedimento;

3. Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida da ausência de informações acerca do procedimento (falha no dever de informar) e o dano causado à Apelada, por conta da gestação indesejada, sendo evidente então o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Apelante;

4. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Estado do Piauí e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora/Apelada;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais (PO-0011899-97.2014.8.18.0140) ajuizada por Maria Jacira Araújo Rêgo, para condenar o ente público ao pagamento do pleito indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, que a atividade médica constitui atividade de meio e que inexiste conduta estatal que acarrete a responsabilidade civil do Estado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5138498 – página 81).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7992550).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme consta dos autos, a Apelada foi submetida, em um mesmo ato, ao parto de Maria Eduarda do Rêgo Passos e à laqueadura tubária, na Maternidade Dona Evangelina Rosa, com o intuito de não poder mais gestar, visto que já era mãe de dois meninos e vivia numa situação econômica precária.

Aduz que foi informada que o procedimento de laqueadura era irreversível, o “que a impossibilitaria, definitivamente, de gestar novamente”, entretanto, menos de um ano depois, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida, o que resultou em considerável aumento de suas despesas, além de ser acometida por depressão, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Indenização por Danos Morais, julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber: 

 

(…) Compulsando os autos, observo que, a autora assinou termo de consentimento (fls.22), declarando pleno conhecimento da existência de outros métodos reversíveis e de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico, que é irreversível. Contudo, entendo que não consta nos autos qualquer documento que comprove que a requerente recebeu, claramente, as devidas informações. Pelo contrário, o documento mencionado, apenas dá ciência de todos os riscos da cirurgia, sem nem ao menos especificá-los. Não se pode presumir que a autora saiba todos os riscos, pois é dever do médico responsável repassar ao paciente todas as informações atinentes ao procedimento. (…)

No caso em questão, a ausência injustificada de informações indispensáveis, provocou na autora considerável abalo psicológico, posto que já tinha três filhos, e não desejava mais ter filhos, bem como devido sua situação financeira. (…)

Sendo assim, é forçoso concluir que se encontram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí no presente caso, impondo-se a condenação por danos morais. (...)

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

 

(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Certamente, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E, como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

No caso dos autos, nota-se que a Apelada assinou termo de consentimento (Id. 5138496 – página 26), em que declara de livre e espontânea vontade submeter-se à ligação tubária, com pleno conhecimento da existência de outros métodos reversíveis e de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico, que é irreversível.

Decerto, constituía dever dos médicos orientar a paciente/Apelada acerca dos riscos, o que inclui o resultado do procedimento cirúrgico a que foi submetida. Vale destacar que na hipótese de laqueadura tubária há disposição específica na Lei nº 9.263/96 (que trata do planejamento familiar).

Contudo, inexiste prova de que ela foi devidamente informada dos riscos/probabilidades de uma nova gravidez, ou seja, de que o método contraceptivo não era inteiramente eficaz. Logo, percebe-se que os agentes do Estado não cumpriram com seu dever de informar, o qual deveria ser completo, verdadeiro e adequado, a respeito da remota ocorrência de gravidez após o procedimento.

Da análise dos autos, constata-se a ausência de informações acerca do procedimento (falha no dever de informar) e o dano causado à Apelada, por conta da gestação indesejada, sendo evidente então o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Apelante.

Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Estado do Piauí e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora/Apelada.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE VISLUMBRADA. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Oportuno esclarecer que a responsabilidade civil do Estado do Piauí deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF e 43, do CC, de forma que não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. 2. Nos autos não há registro de que a equipe agiu de forma negligente quando assistia à paciente e a submetia ao procedimento de laqueadura ou que o método poderia falhar ao ponto de tornar a engravidar. 3. Ao revés, consta que a cirurgia se deu tanto em razão da impossibilidade de ter mais filho, dado já ter a autora 06 (seis) filhos, quanto ao resguardo da sua saúde da autora, uma vez que uma nova gestação poderia ser traumática para ela. 4. Ora, era dever do réu orientar a paciente quanto aos riscos, o que inclui o resultado do procedimento cirúrgico a que foi submetida, havendo, inclusive na hipótese de laqueadura tubária, disposição específica na Lei n. 9.263/96. 5. Sendo assim, resta procedente o pedido de indenização em razão da ocorrência de gravidez indesejada após a cirurgia de laqueadura de trompas a que foi submetida a autora, sendo cabível a fixação no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702791-59.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - DEVER DE INFORMAÇÃO RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A doutrina e a jurisprudência entendem que a relação existente entre hospital e paciente é de consumo, sendo certo que, nos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, a responsabilidade do nosocômio, como prestador de serviços, é objetiva - Incumbe ao profissional médico, consoante dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a lei n. 9.263/96, que trata do planejamento familiar, informar ao seu paciente acerca dos riscos da cirurgia da laqueadura - Comprovado que a gravidez posterior à cirurgia de laqueadura não decorreu de erro técnico do procedimento, e que o requerido prestou informações sobre as vantagens e desvantagens à autora, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe. (TJ-MG - AC: 10701140352397001 Uberaba, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LAQUEADURA TUBÁRIA – FALHA NO PROCEDIMENTO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRE-SENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO.1.Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado.2.Emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (ineficácia do procedimento e no dever de informação) e o resultado provocado (gestação), configurando, portanto, o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.3. Recurso conhecido, porém, desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007044-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAQUEADURA. POSTERIOR GESTAÇÃO NÃO PLANEJADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR A 1ª AUTORA (GENITORA) A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E PENSIONAMENTO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. In casu, foi reconhecido que houve falha da demandada no dever de informação à autora dos riscos do procedimento de laqueadura, como possibilidade de reversibilidade espontânea do método, bem como das medidas a serem tomadas para evitar uma gestação indesejada. Dessa forma, o dano não consiste na gravidez, mas no abalo pela falta de informação sobre a ineficácia do método. Todavia, analisando as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter punitivo pedagógico da reparação, entende-se que a quantia fixada na sentença, se mostra justa e adequada a compensar a autora e suficiente a penalizar o réu, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo majoração. Danos materiais. Despesas não comprovadas, que não podem ser presumidas. Pensão. Descabimento. É obrigação dos pais sustentar os filhos, mesmo os que foram concebidos de forma inesperada, descabendo repassar esse ônus a terceiros. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados pelos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida nos seus demais termos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00033773120148190083, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

 

A propósito, trago à baila, o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7992550), a saber:

 

(…) No mérito, deve-se negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, uma vez que ficou provado nos autos que a autora faz jus à indenização pelos danos morais resultantes da conduta reprovável dos agentes do apelante, que sem levar em conta a importância da cirurgia de laqueadura tubária para a ora apelada em seu planejamento familiar, não forneceram informações necessárias dos riscos/probabilidades de uma nova gravidez, depois do procedimento cirúrgico e sim que o método seria IRREVERSÍVEL, como consta no termo de consentimento no documento (5138496 - Pág. 26) fazendo com que a ora apelada acreditasse que não engravidaria novamente. Pelo contrário, com menos de um ano depois do procedimento cirúrgico, ficou grávida, devido a ineficácia do método utilizado. (…)

Assim, nobre relator, entendemos como o juiz de piso, no sentido de que a responsabilidade do recorrente resultou da falha dos agentes tanto na falta de informação a serem prestadas a recorrida como na própria realização do método que era considerado IRREVERSÍVEL. (…)

No presente caso resta evidente que a recorrida sofreu momentos de grande aflição, o que acometeu uma depressão devido as dificuldades financeiras, até mesmo para alimentação de seus filhos. Não há dúvidas também de que tal fato resultou da conduta dos agentes estatais, conforme foi devidamente demonstrado no caderno processual. Deve, assim, o recorrente ser acionado, como de fato o foi, para reparar o dano moral causado à apelada. Por fim acertou, assim, a r. sentença ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização à autora/recorrida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. (...)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1

2

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0011899-97.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JACIRA ARAUJO REGO

Publicação

06/06/2023