TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-36.2021.8.18.0069
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: JOANA FERREIRA DA SILVA
Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº15.769)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÂNCIA DE DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário, ou quaisquer outros documentos que fizessem referência ao objeto desta lide no período apropriado para a produção de provas. 2. Assim, a ausência de relação jurídica válida entre as partes, ante a ausência do contrato, instrumento necessário a respaldar o desconto realizado pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira conseguiu desincumbir-se do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autora da ação, vez que demonstrou a exclusão do suposto desconto antes da sua efetivação. Explique-se, a proposta do contrato foi formalizada em 28/09/2017 e excluída em 02/10/2017, ou seja, 04 (dois) dias depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente. ID (12801215). 4. Destarte, existindo a prova da ausência de desconto, não gerando ao banco o dever de devolver o suposto valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, não existindo direito a repetição de indébito. 5. In casu, não houve desconto efetuado, sobre a pensão da autora, não atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, a ausência o desconto acarreta a inexistência de dano moral, não ultrapassando o limite para caracterizar meros aborrecimentos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 86 do CPC, com a observância da redação do § 3º do art. 98 do CPC a qual faz jus o apelante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara única da Comarca de Regeneração - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, ressaltando-se a aplicabilidade do art. 98, §3° do CPC, bem como a condenação da apelante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fe.
Nas razões recursais ID (9499437), a apelante afirma o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, sustando a ausência de demonstração do documento contratual assim como o devido repasse dos valores supostamente contratados pelo Banco, ante o lançamento do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário ID (9499424 - pág. 04/07). Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, declarando-se a nulidade do contrato em espeque, bem como a restituição, em dobro, do valor da parcela descontada, a condenação em danos morais e a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Da ausência do instrumento contratual vindicado.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ter realizado ou não a contratação.
Assim, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário ou quaisquer outros documentos que fizessem referência ao objeto desta lide no período apropriado para a produção de provas.
Assim, a ausência de relação jurídica válida entre as partes, ante a ausência do contrato, instrumento necessário a respaldar o desconto realizado pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por conseguinte, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisá-la, uma vez que sequer foi juntado o contrato aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).”
Portanto, ausentes as provas necessárias à comprovação da relação contratual, o reconhecimento de sua nulidade é medida imperativa.
Da ausência de desconto do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar o recebimento da integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento e provar que cumpriu integralmente o contrato.
Depreende-se, da análise dos autos, que, em verdade, o contrato se refere a empréstimo por consignação, cuja comprovação de transferência do valor para conta de titularidade da contratante é condição essencial para caracterização do mútuo, espécie contratual da qual o pacto em consignação faz parte.
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira conseguiu desincumbir-se do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autora da ação, vez que demonstrou a exclusão do suposto desconto antes da sua efetivação. Explique-se, a proposta do contrato foi formalizada em 28/09/2017 e excluída em 02/10/2017, ou seja, 04 (dois) dias depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente. ID (12801215)
Destarte, existindo a prova da ausência de desconto, não gerando ao banco o dever de devolver o suposto valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente, não existindo direito a repetição de indébito.
Da ausência de danos morais:
In casu, não houve desconto efetuado, sobre a pensão do autor, não atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, a ausência o desconto acarreta a inexistência de dano moral, não ultrapassando o limite para caracterizar meros aborrecimentos.
Portanto, ausentes os requisitos para ensejar a fixação da indenização na proporção do dano sofrido.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 86 do CPC, com a observância da redação do § 3º do art. 98 do CPC a qual faz jus o apelante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800880-36.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/05/2023