Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0803794-59.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. É dever da parte indicar o correto endereço para a citação do réu. A omissão no cumprimento do despacho para fornecer o endereço correto ensejou na ausência de um dos pressupostos processuais, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803794-59.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803794-59.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: SERGIO LUCIANO DE SOUSA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA.

É dever da parte indicar o correto endereço para a citação do réu. A omissão no cumprimento do despacho para fornecer o endereço correto ensejou na ausência de um dos pressupostos processuais, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803794-59.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

APELADO: SERGIO LUCIANO DE SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, contra sentença prolatada, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (processo nº 0803794-59.2018.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra SERGIO LUCIANO DE SOUSA E SILVA, ora apelado.

A autora/apelante alegou que a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0579267-3, no período compreendido entre 01/2008 a 01/2018, possuindo débito no valor total de R$ 22.457,20 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo.

Foi determinado pelo Magistrado a quo, a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado do réu, Id 6587076 - Pág. 1, uma vez que houve a devolução do aviso de recebimento da carta de citação da requerida, sem leitura pelo motivo: "desconhecido".

Por sentença (Num. 6587061 - Pág. 1/2), o Magistrado a quo julgou: “DECLARO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO (CPC, art. 485, IV).”

A parte autora interpôs o Recurso de Apelação alegando que a sentença deve ser anulada uma vez que é de conhecimento geral, dos órgãos públicos, tendo, inclusive a Corregedoria distribuído a circular CE-JUR-EQTL-PI Nº 907/2020, onde solicita que todas as intimações pessoais fossem direcionadas ao e-mail urgente.eqtl.covid@marcoscardoso.adv.br. No entanto, data vênia o procedimento adotado, foi enviado por AR, prejudicando o fluxo de ciência e comunicação, considerando o período Pandêmico e parte da Companhia estava com atividades suspensas ou em home office, motivo pelo qual foi requerido o envio de notificações virtuais.

Intimado, transcorreu o prazo legal sem o apelado apresentar contrarrazões.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, haja vista que um dos requisitos da petição inicial é o endereço do domicílio do réu.

Ato contínuo, a parte autora foi intimada para fornecer o endereço correto e atual do réu, sob pena de extinção. Todavia, a parte autora findou silente, o que ensejou na extinção do processo sem resolução de mérito.

A presente hipótese não se caracteriza como cerceamento de defesa, mas sim flagrante omissão no atendimento de saneamento de vício do processo.

Ressalto, por fim, que esta hipótese não se configura decisão surpresa, haja vista referir-se aos pressupostos processuais.

Sobre o tema, jurisprudência a seguir:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU. ENDEREÇO. DADOS. INCORREÇÃO. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. INÉRCIA. CONSTATAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos legais e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, deve o magistrado oportunizar a sua emenda ou complementação, para assegurar o direito subjetivo do autor. II Evidenciado que o Exequente, regularmente intimado para complementar a exordial e informar dados corretos do Executado, permaneceu inerte, impositiva é a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 08045847420148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0803794-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SERGIO LUCIANO DE SOUSA E SILVA

Publicação

28/06/2023