TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000400-74.2018.8.18.0044
APELANTE: WILLIAN SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamante: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS – SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE – TERCEIRA FASE – FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – CRITÉRIO IDÔNEO.
1. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do réu que confessou a prática delitiva.
2. Pena-base: 2.1. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio preceito secundário do tipo. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação da culpabilidade do agente da pena-base em apuração. 2.2. No que se refere à conduta social, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela súmula 444/STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável. 2.3. Com relação às circunstâncias do crime, o fato do delito ter sido praticado em plena luz do dia e com emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito de roubo. Vetor judicial circunstâncias do crime afastado.
3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea e/ou da menoridade relativa.
4. No presente caso, ao analisar o iter criminis percorrido, constata-se que todos os atos de execução necessários para a consumação do delito foram cometidos, visto que o acusado ingressou no estabelecimento da vítima com o intuito de subtrair valores mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, tendo inclusive apontado o simulacro para a vítima e as demais pessoas presentes, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do apelante, uma vez que a vítima reagiu ao roubo rendendo o acusado até a chegada da polícia. Assim, a fração do redutor da tentativa em seu patamar mínimo, ou seja, 1⁄3 (um terço), revela-se proporcional e adequada à etapa descrita.
5. Ponderadas as repercussões na dosimetria pelo afastamento das circunstâncias judicias da pena-base.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 06 (seis) dias-multa, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WILLIAN SILVA MENDES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em sua modalidade tentada, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 7719413 – p. 36/38), no dia 10 de agosto de 2018, por volta das 13h00, na cidade de Canto do Buriti/PI, o denunciado deu início aos atos executórios do crime de roubo, tendo por vítima o proprietário da Funerária Santa Inês, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (reação da vítima). Esclarece que, segundo a vítima João Pedro Lima de Araújo, o denunciado ingressou no estabelecimento portando uma arma e usando um capacete para impedir a sua identificação. Na ocasião, o denunciado exigiu dinheiro apontando uma arma para a vítima. Nesse momento, o ofendido percebeu que a arma não era de verdade, mas sim um mero simulacro e reagiu ao roubo rendendo o agressor até a chegada da polícia.
Instruída (ID 7719413), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03), depoimento do condutor (p. 04), auto de apresentação e apreensão (p. 05), depoimento das testemunhas (p. 07/09), termo de declarações da vítima (p. 11), interrogatório do conduzido (p. 13) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (p. 118/121), condenando WILLIAN SILVA MENDES como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à espoca dos fato.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (p. 130), requerendo, em suas razões (p. 131/138), a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ, c) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração máxima (2/3) e d) a redução da pena de multa.
Em contrarrazões (p. 149/161), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 9910668 – p. 07/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN SILVA MENDES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 7719413 – p. 130), requerendo, em suas razões (p. 131/138), a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem a incidência da Súmula 231/STJ, c) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração máxima (2/3) e d) a redução da pena de multa.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do réu que confessou a prática delitiva.
A defesa, em suas razões, insurge-se apenas quanto à dosimetria da pena, requerendo, inicialmente, na primeira fase, a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois alega que não há nos autos qualquer laudo que ateste a má personalidade do agente.
Frise-se que no presente caso o Magistrado quando da análise da pena-base ponderou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado - culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. In verbis:
O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível o agir de modo diverso. A falta de informação sobre condenação anterior com trânsito em julgado impede que haja antecedentes criminais a serem valorados para majorar a pena. Não há dados suficientes para análise de sua personalidade. Todavia, a conduta social não o favorece. Com efeito, há registro nos autos de que o acusado já esteve envolvido em ocorrências policiais relativas a ilícitos contra o patrimônio, inclusive à época da menoridade (autos n. 0000244-57.2016.8.18.0044), não tendo uma conduta social compatível com os mínimos preceitos sociais de honestidade, trabalho e compromisso com o bem coletivo. Os motivos do crime são reprováveis, mas inerentes ao tipo imputado, ligados à busca de apropria-se indevidamente do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são graves, eis que realizado o roubo, em plena luz do dia, havendo o ingresso no estabelecimento comercial da vítima, utilizando simulacro de arma, ameaçando os funcionários para a subtração de valores. As consequências do crime não foram mais graves, especialmente por não ter havido consumação do ilícito. Não há notícia de o comportamento da vítima ter contribuído para o delito (p. 120). (grifo)
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso dos autos, não vislumbro maior grau de reprovabilidade na conduta, senão aquele já previsto no próprio preceito secundário do tipo. Não tendo o acusado agido com dolo excessivo, afasto a negativação da culpabilidade do agente da pena-base em apuração.
No que se refere à conduta social, tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente, pois “há registro nos autos de que o acusado já esteve envolvido em ocorrências policiais relativas a ilícitos contra o patrimônio, inclusive à época da menoridade (autos n. 0000244-57.2016.8.18.0044), não tendo uma conduta social compatível com os mínimos preceitos sociais de honestidade, trabalho e compromisso com o bem coletivo”. Contudo, para além da fundamentação genérica, a justificativa do juiz singular se encontra em descompasso com o entendimento incorporado pela Súmula nº 444 do STJ, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual tal vetor não deve ser tido como desfavorável.
Com relação às circunstâncias do crime, da leitura do fundamento utilizado pelo Magistrado, observo que foi ressaltado que o paciente ingressou no estabelecimento da vítima, em plena luz do dia, usando um simulacro de arma de fogo para a subtração de valores, situação que o Magistrado considerou suficiente a denotar maior ofensividade da conduta do réu.
As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
No caso, o fato do delito ter sido praticado em plena luz do dia e com emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito de roubo.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 174/STJ CANCELADA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 401.040/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
Desta feita, afasto os vetores judiciais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
Noutro ponto, a defesa requer, na segunda fase, a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, sem que haja incidência da Súmula nº 231 do STJ.
Antes, frise-se que o Magistrado a quo reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do delito, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, deixou de atenuar a pena, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.
Ora, ao contrário do que a defesa afirma sobre a redução da pena abaixo do mínimo legal e a mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.
Ainda, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração máxima (2/3).
Pois bem.
Com efeito, a tentativa é causa de diminuição obrigatória da pena na terceira fase da dosimetria. Sobre o quantum de diminuição da pena, assim dispõe o Código Penal em seu artigo 14, parágrafo único: “Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”
Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, se posicionam no sentido de que o Juiz, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.
No presente caso, ao analisar o iter criminis percorrido, constata-se que todos os atos de execução necessários para a consumação do delito foram cometidos, visto que o acusado ingressou no estabelecimento da vítima com o intuito de subtrair valores mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, tendo inclusive apontado o simulacro para a vítima e as demais pessoas presentes, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do apelante, uma vez que a vítima reagiu ao roubo prendendo o acusado até a chegada da polícia.
Assim, tais circunstâncias me levam a aplicar a fração do redutor da tentativa em seu patamar mínimo, ou seja, 1⁄3 (um terço), diminuição proporcional e adequada à etapa descrita.
Diante das considerações efetuadas, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastadas a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, milita em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, entretanto, deixo de atenuar a pena em razão da impossibilidade de quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena, entretanto, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado e a favorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como o fato de o réu ser primário, fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§2º, “c” e 3º do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, apenas para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 06 (seis) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 06 (seis) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0000400-74.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWILLIAN SILVA MENDES
RéuO Ministério Público do Piauí
Publicação22/06/2023