Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0012815-97.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO AFASTADA – IMPUGNAÇÃO DO VALOR OFERTADO - ÔNUS PROBANDI – ART. 373, III, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, objetivando a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS; 2. Como é cediço, a citação por edital trata-se de hipótese excepcional, apenas admissível nos casos de impossibilidade de se promover a citação pessoal, o que é o caso dos autos. Preliminar afastada; 3. Na hipótese, incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, apresentando provas em contrário ou colacionando documentos/elementos aptos a infirmar a conclusão do supracitado laudo, o que não ocorreu; 4. Ademais, o Apelante resumiu em tão somente impugnar o preço, concluindo-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 5. Desse modo, imperioso reconhecer que o valor atribuído à indenização está em consonância com as informações extraídas do laudo, o que não justifica a impugnação do valor; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012815-97.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0012815-97.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0012815-97.2015.8.18.0140)

Apelante : MANOEL DEUSDEDIT DE FARIAS (Defensoria Pública)

Apelado : Município de Teresina (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO AFASTADA – IMPUGNAÇÃO DO VALOR OFERTADO - ÔNUS PROBANDI – ART. 373, III, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, objetivando a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS;

2. Como é cediço, a citação por edital trata-se de hipótese excepcional, apenas admissível nos casos de impossibilidade de se promover a citação pessoal, o que é o caso dos autos. Preliminar afastada;

3. Na hipótese, incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, apresentando provas em contrário ou colacionando documentos/elementos aptos a infirmar a conclusão do supracitado laudo, o que não ocorreu;

4. Ademais, o Apelante resumiu em tão somente impugnar o preço, concluindo-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;

5. Desse modo, imperioso reconhecer que o valor atribuído à indenização está em consonância com as informações extraídas do laudo, o que não justifica a impugnação do valor;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DEUSDEDIT DE FARIAS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (PO-0012815-97.2015.8.18.0140) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para fixar “o valor da indenização conforme o valor ofertado pelo desapropriante, qual seja: R$ 69.513,00 (sessenta e nove mil, quinhentos e treze reais)”.

O Apelante suscita a preliminar de irregularidade da citação e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de avaliação judicial e que o valor ofertado “está muito abaixo do condizente com o valor do bem”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7036397).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar.

 

Sustenta o Apelante a irregularidade na citação, pois não se tentou realmente a sua citação, fazendo-se logo por edital, que é uma medida excepcional e deve ser promovida com cautela, em último caso, quando esgotadas as demais vias de citação”.

Como é cediço, a citação por edital trata-se de hipótese excepcional, apenas admissível nos casos de impossibilidade de se promover a citação pessoal, o que é o caso dos autos.

O art. 256 do CPC regula sua modalidade de cabimento, vejamos:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei. (...)

 

In casu, o magistrado a quo deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel em favor do ente municipal, intimando-lhe para, no prazo de 48 horas, efetuar em conta judicial o depósito da quantia ofertada, ao tempo em que determinou a citação por edital do possível proprietário e todos eventuais interessados, para contestar a ação, no prazo de 15 dias.

Posteriormente, como a parte interessada não apresentou manifestação ao Edital (Id. 5737097 – página 90), o juiz singular nomeou um dos defensores públicos para atuar na qualidade de curador especial do réu.

Na hipótese, como bem destacado pelo juízo de 1º grau na sentença, embora tenha sido realizada por edital, a única informação oficial disponível acerca do imóvel cuja fração foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação é o registro da inscrição n.º 35.105 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, juntado à fl. 07 e se trata de registro cartorário datado de 08.06.1970, anotado, portanto, há mais de 50 anos”, e no “teor do registro não consta nada sobre o endereço do proprietário, de forma que a ação não poderia ficar paralisada por anos até se ter o conhecimento do atual endereço do desapropriado”.

Ademais, vale observar que o ente municipal informou “não se saber o paradeiro do proprietário indicado no próprio registro” e que a construção da Unidade Básica de Saúde já foi concluída no terreno em questão e, até aquele momento, “nenhum eventual proprietário ou possuidor reclamou a posse ou propriedade do terreno, o que dimensiona a dificuldade de encontrar o paradeiro do autor/proprietário”.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de Teresina/PI, em face de MANOEL DEUSDEDIT DE FARIAS, objetivando a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) No que concerne à existência de utilidade pública, esta ocorre quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, exatamente o que ocorre no presente caso.

Nas ações de desapropriação a discussão da lide restringe-se ao preço, a fim de ser fixada a indenização justa, conforme exigência constitucional (art. 5°, XXIV).

No caso sub examine, embora, haja controvérsia acerca do preço, entendo que o preço ofertado pelo Município de Teresina é justo, pois foram realizados laudos pela SEPLAN à época (ano de 2015). Ademais, o valor ofertado foi depositado ainda naquele ano, após a decisão liminar, de forma que também existem juros em favor do desapropriado que corrigem o valor do bem. (…)

 

 

Nas razões recursais, o Apelante alega a ausência de avaliação judicial e impugna o preço pago pelo imóvel, argumentando que o valor ofertado pela parte expropriante (R$69.513,00), fruto de laudo realizado pela SEMPLAN, em nosso entendimento, está muito abaixo do condizente com o valor do bem”.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.

Com é cediço, a desapropriação por necessidade/utilidade pública ou interesse social far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição, admitida, entretanto, a imissão provisória na posse do bem desde que, alegada urgência, o expropriante deposite, em juízo, importância fixada, segundo critérios definido em lei, em favor do expropriado.

Com efeito, a indenização na ação desapropriatória deve representar o real e atual valor do imóvel, sendo a mais completa possível para configurar-se suficiente para recompor o desfalque patrimonial que o ato expropriatório acarretará ao particular, o qual será aferido mediante avaliação pericial, a ser realizada por profissional qualificado e da confiança do juízo.

Na hipótese, foi realizada a avaliação do imóvel, de acordo com o Laudo (Id. 5737097 - página 17), emitido pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens e Imóveis da SEMPLAN, em que nota-se a pesquisa de valores, o cálculo do valor de mercado, com terrenos de referência, entre outros, assinado e carimbado pelo Gerente de Patrimônio Imobiliário Municipal, além do Arquiteto e Urbanista que elaborou a planta, com a conclusão de que o valor final é de R$ 69.513,00 (sessenta e nove mil, quinhentos e treze reais).

Portanto, incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, apresentando provas em contrário ou colacionando documentos/elementos aptos a infirmar a conclusão do supracitado laudo, o que não ocorreu.

Ademais, o Apelante resumiu em tão somente impugnar o preço, concluindo-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Desse modo, imperioso reconhecer que o valor atribuído à indenização está em consonância com as informações extraídas do laudo, o que não justifica a impugnação do valor.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:



REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DEMONSTRADA. DESAPROPRIAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DECORRENTES DE ANALISE PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - O valor devido a título de indenização em função de constituição de servidão administrativa, apurado através de laudo pericial, não merece ser reduzido quando fixado consoantes os elementos probatórios juntados aos autos - Considerando que os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença, os mesmos também serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele no qual o pagamento deveria ser feito, consoante estabelece o art. 100 da Constituição. (Art. 16-A do Decreto-Lei n. 3.365/41) (TJ-MG - AC: 10287120095511001 Guaxupé, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA REGULAR - JUROS COMPENSATÓRIOS – SÚMULA 56 DO STJ - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL. 1) Mostra-se adequada a fixação de indenização por servidão administrativa com base em perícia oficial feita de forma clara, fundamentada e que leva em consideração os critérios técnicos de engenharia e de mercado, bem como as ponderações e questionamentos das partes. 2) Na servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade, ainda que a perícia judicial tenha previsto a indenização pelos lucros cessantes. 3) A correção monetária tem como termo inicial a data de realização do laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.11.004044-9/001, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da sumula em 10/11/2014) 

Agravo de Instrumento - Desapropriação - Imissão provisória na posse - Necessidade de depósito prévio - Precedente do Colendo STJ - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória.(TJ-MG - AI: 10027000162910001 Betim, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 13/02/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2007)

 

Vale ressaltar, por oportuno, que em relação ao argumento de ausência de avaliação judicial, constata-se que o Apelante não apresentou na contestação, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de abril a 05 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0012815-97.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MANOEL DEUSDEDIT DE FARIAS

Publicação

08/05/2023