Acórdão de 2º Grau

Adoção de Maior 0760845-47.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. CURADOR PROVISÓRIO. INTERESSE DA INTERDITANDA. ELEMENTOS NOS AUTOS INCAPAZES DE POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DE DO PEDIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760845-47.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760845-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IGOR LIMA DIAS

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO QUERRER

Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. CURADOR PROVISÓRIO. INTERESSE DA INTERDITANDA. ELEMENTOS NOS AUTOS INCAPAZES DE POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DE DO PEDIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR LIMA DIAS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA (Processo nº 0801500-74.2021.8.18.0028 - 3ª Vara da Cível da Comarca de Floriano/PI) proposta contra MARIA DO ROSÁRIO QUERRER, ora agravada.

 

Na decisão atacada, o d. Juízo a quo se manifestou da seguinte forma:

 

Diante disso e dos demais documentos juntados por MARIA DO ROSÁRIO QUERRER, verifico ser melhor medida a substituição do curador provisório, para que o encargo passe a ser exercido pela irmã da interditanda.

 

Isto posto, até ulterior deliberação, revogo a tutela anteriormente concedida, substituindo, em caráter provisório, IGOR LIMA DIAS e nomeando como nova curadora de JOSEFA SOARES DE LIMA a Sra. MARIA DO ROSÁRIO QUERRER, fixando os limites da curatela para que os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditando sejam realizados por intermédio da curadora provisória, após o devido compromisso.”

 

Nas razões recursais (ID 4602152), a parte agravante argumenta que: i) não consta nos autos qualquer laudo que comprove que o mesmo possui doença mental, como afirma a agravada, que incapacite de cuidar de sua mãe; ii) que a agravada reside em cidade diversa, não podendo dar o amparo necessário que a interditanda precisa.

 

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.

 

Devidamente citada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, afirmando a ausência de sanidade física e mental do agravante, requerendo seja mantida a decisão agravada.

 

Os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí, que emitiu parecer pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão atacada.

 

Decisão indeferindo efeito ativo ao recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, CONHEÇO este Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

Analisando os autos, verifica-se que o autor, ora agravante, ingressou com Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência objetivando gerir todos os atos da vida civil em nome da interditanda, sua mãe, JOSEFA SOARES DE LIMA, pois ela não está no gozo de perfeita saúde, não possuindo capacidade de discernimento.

 

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que revogou a tutela anteriormente concedida, substituindo em caráter provisório, com a nomeação de nova curadora à JOSEFA SOARES DE LIMA.

 

Pois bem.

 

O reclamo recursal não comporta provimento. Com efeito, o inconformismo do agravante diante a decisão atacada não reúne condições de ser provido.

 

Sabe-se que a interdição destina-se à proteção daqueles que, mesmo que maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar o seu patrimôniona vida civil, tratando-se a curatela, por outro lado, de um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para orientar o interditando e ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado.

 

A interdição somente é justificável, em ótica civil constitucional, em nome das próprias necessidades do interditando. E essas necessidades devem ser compreendidas em função de seus interesses, como também, e principalmente, ser respeitadas como manifestação de seu livre desenvolvimento e de vida.

 

Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775, do CC:

 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador"

 

Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar o acerto, ou não, da decisão agravada que revogou a tutela concedida anteriormente, substituindo, em caráter provisório, o agravante, IGOR LIMA DIAS, e nomeando para o seu lugar como nova curadora, a parte agravada, MARIA DO ROSÁRIO QUERRER.

A curatela consiste em um munus público destinado à proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito.

O propósito da curatela é, principalmente, conceder proteção aos incapazes, no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.

Assim, a curatela consiste em um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto, ressalte-se, é o patrimonial, eis que o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados.

 

Analisando os autos, o magistrado a quo agiu prudentemente ao determinar como curadora provisória de JOSEFA SOARES DE LIMA, sua irmã, MARIA DO ROSÁRIO QUERRER.

 

Isto porque há elementos que comprovam, como o parecer social, que o agravante não tem condições de zelar pela integridade física e emocional da interditanda, bem como administrar os seus bens, concluindo que ele não tem aptidão ou capacidade para exercer a curadoria da mãe.

 

Pelo parecer juntado, o agravante não apresenta condições psicológicas suficientes para assumir a responsabilidade de ficar com a mãe, possuindo “distúrbio mental leve, muito agitado”.

 

De acordo com o parecer do Ministério Público do Piauí, “nota-se a veracidade das alegações da Sra. Maria do Rosário Querrer ante o arcabouço documental anexado, posto que o relatório social realizado pelo CREAS da Comarca de Floriano informa claramente que o autor não possui condições psicológicas de exercer o múnus concedido liminarmente. Ademais, descreve, conforme citado na decisão agravada “que as irmãs da interditanda, Paula e Rosário, cuidam da requerida prestando apoio emocional e financeiro”.

 

Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADOR PROVISÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador no exercício do múnus que assumiu, cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, quando comprovado prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens. 02. A existência de provas do exercício irregular do encargo por parte da curadora, justifica a substituição do exercício da curatela. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14160842320198120000 MS 1416084-23.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO. Curadora provisória que aparentemente exerce satisfatoriamente o encargo. Inexistem indícios de má-fé, maus tratos ou risco à pessoa da curatelada. Prematura eventual substituição. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067354639, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 30/06/2016). (TJ-RS - AI: 70067354639 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 30/06/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. A peculiaridade da situação justifica a substituição da curadora, a teor do artigo 1.197 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ( Agravo de Instrumento Nº 70045917747, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/01/2012) (TJ-RS - AI: 70045917747 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012)"

  

Assim, após análise cuidadosa de tudo o que foi juntado aos autos, bem como das alegações das partes, é de se concluir que não havendo neles provas de que a nova Curadora da interditanda, MARIA DO ROSÁRIO QUERRER, não esteja habilitada para exercer o encargo assumido, com base no poder geral de cautela do juiz e, tendo em vista o melhor interesse da idosa, deve ser ela mantida na função, nada impedindo que, com mais provas e elementos, seja a atual situação modificada, se assim vier a ser necessário.

 

Dessa forma, tenho que agiu acertadamente o d. Juízo a quo ao substituir a curadoria provisória da interditanda, nomeando-se-lhe a sua irmã para tal função.

 

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de, até ulterior deliberação, manter o decisum agravado em todos seus termos.

 

É o voto.

 

 


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0760845-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

IGOR LIMA DIAS

Réu

MARIA DO ROSARIO QUERRER

Publicação

29/06/2023