Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-88.2018.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800262-88.2018.8.18.0104.

Apelante: OTACILIA MARIA DA CONCEIÇÃO MELO

Advogado: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI 8284-A).

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A)

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDA.

1. Em sede de juízo de admissibilidade, não conheço o recurso de apelação apresentado pela Apelante ante a sua intempestividade.

2. Sentença mantida.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OTACÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO MELO, contra sentença prolatada pelo Juízo Da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais que julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões (id 3425687), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no id 3425692.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Esquadrinhando-se os autos, constata-se que a sentença recorrida foi prolatada no dia 01 de agosto de 2019 (id 3425682), e as parte foram intimadas de seu conteúdo no dia 19 de agosto de 2019 (ids 3425683, 3425684, 3425685 e 3425686).

Todavia, afere-se que o presente recurso foi protocolizado somente no dia 19/09/2019 (id 3425687), logo, flagrantemente INTEMPESTIVO, já que interposto após exaurido integralmente o prazo legal.

Sobre o prazo recursal da Apelação, citem-se as doutrinas de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DA ANDRADE NERY, dispondo que, in litteris:

-“Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar, para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 813. 10ª edição. 2007).

 

E, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉGIO CRUZ ARENHART asseveram que, in verbis:

 

(...) O processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.” (Manual de Processo de Conhecimento, pág. 527. 5ª edição. 2006).

 

Como se vê, a tempestividade, sendo um dos pressupostos recursais extrínsecos que deve ser observado para o conhecimento do recurso, por ser matéria de ordem pública, portanto, insuscetível de preclusão, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador.

Resta, pois, evidenciada a inadmissibilidade do presente Apelo, vez que se trata de recurso interposto fora do prazo legal, tendo em vista que a intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo, indispensável para o seu conhecimento, o que é o retrato da hipótese ora examinada.

Com efeito, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários de admissibilidade da Apelação, dentre os quais a tempestividade, impossibilita o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACILIA MARIA DA CONCEIÇÃO MELO (id 3425687), ante sua manifesta intempestividade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 557, do CPC/73, nos moldes da fundamentação supra Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à SESCAR-CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800262-88.2018.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800262-88.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA MARIA DA CONCEICAO MELO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/04/2023