Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800739-65.2020.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-65.2020.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-65.2020.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: LIZANDRA ANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

2. Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios.

3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Hipólito-PI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada pelo LIZANDRA ANA DE SOUSA em face do ente municipal.

Na exordial, a autora informa que é servidora efetiva do Município de Monsenhor Hipólito-PI, exercendo o cargo de professora desde 31 de janeiro de 1998. Alega que, desde a edição da lei 197/2009, possui direito a 45(quarenta e cinco) dias de férias, todavia o requerido só concede 30(trinta) dias. 

Nesse sentido, a autora pleiteia a tutela antecipada de urgência para determinar a concessão de férias de 45 dias +1/3 sob a integralidade da remuneração da servidora e, no mérito, a procedência da ação para o que o ente cumpra o Plano de Carreira, Cargos e Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monsenhor Hipólito, resguardando o direito a férias de 45 (quarenta e cinco dias), e seja condenado ao pagamento das férias vencidas e vincendas +1/3 não gozadas, na forma de indenização.

O juízo a quo proferiu decisão interlocutória determinando a tramitação conjunta desta ação aos processos 0800736-13.2020.8.18.0032; 0800737-95.2020; 0800741-35.2020 e 0800743-05.2020, em razão da conexão. Ocasião em que, também, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. (ID 7845467)

O Município foi citado via sistema e não apresentou contestação, conforme certidão ID 7845478.

Conclusos, sobreveio a sentença vergastada, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Monsenhor Hipólito-PI no pagamento das diferenças vencidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos de 15 dias dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como nas diferenças devidas no decorrer do curso processual. Determinou ainda que, nas concessões futuras de férias à parte demandante, seja observada a incidência do adicional respectivo sobre todo o período de descanso, que deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias. Indeferindo, por outro lado, o pedido de conversão em pecúnia formulado.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a) a ausência de citação nos ditames legais b) a prescrição da pretensão autoral, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito (entrada em vigor da Lei n.º 197/2009); c) que a Lei 197/2009 regulamentou o período de férias em 45(quarenta e cinco) dias, mas não dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado, de modo o pagamento das diferenças implica violação ao princípio da legalidade. Assim, requereu o conhecimento do recurso e a decretação a nulidade de todos os atos posteriores à citação. E, subsidiariamente, o total provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Intimada, a parte autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 7845489).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID  8658871).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Município apelante arguiu, preliminarmente, a irregularidade da citação, alegando que o ato foi efetivado fora dos ditames legais, prejudicando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, que culmina na sua irrefutável nulidade e de todos os atos processuais posteriores. 

Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o ato de citação do ente municipal foi realizado pelo sistema PJE (ID 7845471), e que esse deixou de apresentar contestação nos autos. Denota-se, ainda, que o juízo a quo, após a inércia do Município, proferiu despacho (ID 7845474) determinando à secretaria que certificasse sobre a efetivação da citação. E, na sequência, o serventuário atestou que o requerido foi citado via eletrônica (ID 7845478).

O feito seguiu concluso e, não observando a irregularidade processual, o magistrado proferiu sentença parcialmente procedente, condenando o Município no pagamento das diferenças vencidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos de 15 dias dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como nas diferenças devidas no decorrer do curso processual. Determinando ainda que, nas concessões futuras de férias à parte demandante, seja observada a incidência do adicional respectivo sobre todo o período de descanso, que deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias.

Pois bem. Da dinâmica dos atos processuais narrados, observa-se que a citação do Município não foi válida, pois realizada sem observância das prescrições legais.

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 242, §3º, que a citação será pessoal, e em sendo pessoa de direito público, deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, in verbis:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Outrossim, o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador.

Quanto ao meio de efetivação, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 247, III, também dispõe que a citação das pessoas de direito público não poderá ser realizada por meio eletrônico ou pelos correios, vejamos: 

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

III - quando o citando for pessoa de direito público; 

Conforme constatado, a citação do Município apelante foi efetivada por meio eletrônico, via sistema PJE, em notória desobediência ao regramento processual pátrio, que expressamente excetua a realização nesta modalidade quando o citando for pessoa de direito público.

In casu, a irregularidade inviabilizou a defesa do ente municipal nos autos, pois não foi apresentada contestação. Portanto, é imperiosa a decretação da nulidade da citação, bem como dos atos processuais subsequentes neste feito.

A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, sendo questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Nesse sentido, colacionam-se esclarecedores julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 62354 RS 2019/0350733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1930225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) 

Assim, em razão do vício insanável, é de rigor reconhecer a necessidade de anulação da sentença.

Por fim, assevera-se que não há como considerar que a causa esteja madura para julgamento pelo Tribunal, sendo certo que os autos devem retornar à origem para que haja a citação válida do Município, nos termos da lei, garantindo-se, assim, o devido processo legal, bem como o  direito ao contraditório e à ampla defesa.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso interposto de lhe DOU PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação do município e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com renovação do ato citatório, conforme as regras processuais vigentes, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800739-65.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

LIZANDRA ANA DE SOUSA

Publicação

28/06/2023