Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801802-74.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801802-74.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801802-74.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: ANTONIO JOSE RODRIGUES, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801802-74.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: ANTONIO JOSE RODRIGUES, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:


Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:

I - Determinar a rescisão contratual;

II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$10.622,64 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

IV – Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. necessidade de perícia contábil. vedação. art. 51, inciso ii da lei nº 9.099/95; adimplemento do dever de informação; prescrição; monitoramento da atuação de advogado litigante; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus do autor. art. 373, inciso i do cpc. improcedência; utilização do cartão de crédito consignado pela parte recorrida através de compras e saques na rede plus; contrato entabulado entre as partes - cartão de crédito consignado e de suas especificidades; contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte recorrida – consta expressamente a modalidade contratual firmada – cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium; fixação de danos morais exorbitantes. inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; pedido de repetição de indébito em dobro; da compensação dos valores a serem atualizados referentes ao saque na rede plus e compras no cartão de crédito consignado.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, parte autora afirma ter realizado compras no importe médio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e saques no valor médio de R$ 300,00 (trezentos reais), utilizando assim no total o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tornando tal fato incontroverso.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801802-74.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO JOSE RODRIGUES

Publicação

11/07/2023