Decisão Terminativa de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0000216-18.2004.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000216-18.2004.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDAIR MOLEIRO, GENTILEZA MARIA FREIRE DE CASTRO, MARIA DA CONCEIÇÃO MADEIRA BORGES, PEDRO DA FONSECA ROCHA, AIRTON COSTA LIMA, AROLDO DE CARVALHO REIS, FILADELFO FREIRE DE CASTRO, FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO ROSADO DAMASCENO LEITAO, ANTONIO LEITAO DE ARAUJO, PROGB - PROJETO FLORESTAL E AGROPECUÁRIO VEREDA DO GADO BRAVO LTDA, GASTAO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DE SOUSA, ITAMAR GONCALVES DE SOUZA COSTA, FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em desfavor de  EDAIR MOLEIRO e OUTROS

Primeiramente, é importante esclarecer que vieram os autos conclusos ao Des. José Ribamar de Oliveira, como relator, na 2ª Câmara Especializada Cível, apesar de o caso em apreço ser de competência das Câmaras de Direito Público para apreciação. 
            
 Na decisão (id. 1829838), o relator de então, entendeu que o feito deveria ser processado e julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, e, por isso, determinou a redistribuição a esta Câmara. 
           
 No entanto, salvo melhor juízo, entendo que o processo em comento deve ser submetido a redistribuição, por sorteio, a todas as Câmaras de Direito Público que compõe esta corte, haja vista não competir ao julgador direcionar a distribuição do feito para o órgão julgador que entende devido, uma vez a primeira distribuição que ocorreu no processo em comento se fez de maneira errônea, já que o órgão julgador não era o competente para a apreciação do feito. 
            
 Nesse sentido, colaciono a legislação que determina a competência das Câmaras de Direito Público: 

Seção I-A - Das atribuições das Câmaras de Direito Público 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

Seção I-A - Das atribuições das Câmaras de Direito Público 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

1. do Governador e do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos

integrantes de suas respectivas carreiras.

b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou

indireta; (art. 123, III, “g”, da CE)

II – julgar:

a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;

b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência;

d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;

e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;

f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado.

g) medidas cautelares dos feitos de sua competência;

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de

jurisdição;

i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de

jurisdição;

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

III - representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que

conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

 

Diante das razões expendidas, encaminhem-se os autos a distribuição para a realização de sorteio, a fim de que seja determinada qual a Câmara de Direito Público, e por conseguinte, o relator, competente para apreciação do caso em apreço. 
             
Expedientes necessários. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 26 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000216-18.2004.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000216-18.2004.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

EDAIR MOLEIRO

Publicação

26/04/2023