
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000216-18.2004.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDAIR MOLEIRO, GENTILEZA MARIA FREIRE DE CASTRO, MARIA DA CONCEIÇÃO MADEIRA BORGES, PEDRO DA FONSECA ROCHA, AIRTON COSTA LIMA, AROLDO DE CARVALHO REIS, FILADELFO FREIRE DE CASTRO, FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, MARIA DO SOCORRO ROSADO DAMASCENO LEITAO, ANTONIO LEITAO DE ARAUJO, PROGB - PROJETO FLORESTAL E AGROPECUÁRIO VEREDA DO GADO BRAVO LTDA, GASTAO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA MARIA DE SOUSA, ITAMAR GONCALVES DE SOUZA COSTA, FABIO MEHANNA DOS SANTOS CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em desfavor de EDAIR MOLEIRO e OUTROS.
Primeiramente, é importante esclarecer que vieram os autos conclusos ao Des. José Ribamar de Oliveira, como relator, na 2ª Câmara Especializada Cível, apesar de o caso em apreço ser de competência das Câmaras de Direito Público para apreciação.
Na decisão (id. 1829838), o relator de então, entendeu que o feito deveria ser processado e julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, e, por isso, determinou a redistribuição a esta Câmara.
No entanto, salvo melhor juízo, entendo que o processo em comento deve ser submetido a redistribuição, por sorteio, a todas as Câmaras de Direito Público que compõe esta corte, haja vista não competir ao julgador direcionar a distribuição do feito para o órgão julgador que entende devido, uma vez a primeira distribuição que ocorreu no processo em comento se fez de maneira errônea, já que o órgão julgador não era o competente para a apreciação do feito.
Nesse sentido, colaciono a legislação que determina a competência das Câmaras de Direito Público:
Seção I-A - Das atribuições das Câmaras de Direito Público
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
Seção I-A - Das atribuições das Câmaras de Direito Público
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos
integrantes de suas respectivas carreiras.
b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou
indireta; (art. 123, III, “g”, da CE)
II – julgar:
a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;
b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência;
d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;
f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado.
g) medidas cautelares dos feitos de sua competência;
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de
jurisdição;
i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de
jurisdição;
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
III - representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que
conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
Diante das razões expendidas, encaminhem-se os autos a distribuição para a realização de sorteio, a fim de que seja determinada qual a Câmara de Direito Público, e por conseguinte, o relator, competente para apreciação do caso em apreço.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de abril de 2023.
0000216-18.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuEDAIR MOLEIRO
Publicação26/04/2023