Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0759641-65.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA URBANO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APOIADOS EM ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência no rol do artigo 1.015 do CPC, a presente hipótese encontra guarida na mitigação do rol, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação. 2. No caso em tela, a causa de pedir deduzida na inicial versa, de forma clara e objetiva, sobre a existência de doença ocupacional. Portanto, considerando que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir e estando em discussão a natureza acidentária do benefício perseguido, não há dúvida acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759641-65.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759641-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LEAL BORGES

Advogado(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA URBANO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APOIADOS EM ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

1. Embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência no rol do artigo 1.015 do CPC, a presente hipótese encontra guarida na mitigação do rol, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação.

2. No caso em tela, a causa de pedir deduzida na inicial versa, de forma clara e objetiva, sobre a existência de doença ocupacional. Portanto, considerando que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir e estando em discussão a natureza acidentária do benefício perseguido, não há dúvida acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento da demanda.

3. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LEAL BORGES contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou a competência para a Justiça Federal para julgamento da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho / doença ocupacional.

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que compete à justiça estadual o julgamento dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho e/ou doenças ocupacionais.

Alegou que a decisão agravada, equivocadamente, interpretou erroneamente o dossiê médico apresentado.

Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento da ação (ID 5167287).

Efeito suspensivo deferido, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação até a ulterior deliberação (ID 8499434).

A autarquia federal apresentou contraminuta ao recurso, requerendo o não conhecimento do mesmo ou, caso conhecido, o seu improvimento (ID 8707643).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (ID 10109498).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

Presentes nestes autos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado pela parte autora da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão/o restabelecimento de auxílio-doença e, em caso de insuscetibilidade de recuperação, a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.

Conta a parte demandante na sua peça inicial que a lesão que a incapacita decorre de acidente de trabalho, o que confere à Justiça Comum Estadual a competência para o feito, diante da previsão inserida no art. 109, I, da CRFB.

No entanto, do documento de ID 14198758, rotulado de dossiê médico, extrai-se a informação de que todos os pedidos formulados pela parte autora na via administrativa para obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença não decorrem de acidente trabalho.

E não sendo caso de acidente de trabalho, conclui-se equivocada a propositura e, por consequência, o trâmite da presente ação neste Juízo Estadual, pois, nas demandas em face de autarquia federal, compete, em regra, o processamento e julgamento à Justiça Federal.

A propósito, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

Destarte, deve prevalecer, para fixação da competência, o dossiê médico constante do caderno processual eletrônico, diante da sua maior densidade probatória, em face do afirmado pela parte demandante, sob pena de vulneração de competência firmada no texto da norma ápice do ordenamento jurídico pátrio.

Ante o exposto e sem qualquer mora, declino de competência em favor da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos/PI, com arrimo no art. 64, § 1º, do CPC e 109, I, da CRFB.”


Preliminarmente, quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, entendo que, embora ausente previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, a presente hipótese encontra guarida na mitigação deste, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento, ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação.

Nesse sentido, cito precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ( AgInt no AREsp 1248906/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

Dessa forma, diante da mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, viável o conhecimento do presente Agravo de Instrumento contra decisão que declina competência.

A demanda tem por objetivo a concessão de benefício decorrente de doença ocupacional, logo, a causa de pedir está diretamente relacionada a ocorrência de acidente de trabalho.

Portanto, tendo em vista que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir, não há dúvida acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento da demanda.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) No caso, a superveniente constatação acerca da inexistência do nexo causal não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual em demanda na qual o pedido e a causa de pedir estão fundamentados em acidente do trabalho (...) (Agravo Interno no Recurso Especial 1678953/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 20/09/2018, publicado no DJe de 26/09/2018)” (Destaquei)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. QUESTÃO DIRIMÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. 1. A fixação da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da lide, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. 2. Caso em que a parte demandante mencionou o seu trabalho como causa de desencadeamento do seu estado mórbido incapacitante, ante a afirmação inicial de que se acidentou quando se deslocava para o seu local de trabalho. E dúvida não há, deveras, de que tal asserção basta para a firmação da competência jurisdicional no âmbito da Justiça Estadual. De mais a mais, observa-se que a postulação de reparação por danos materiais e morais foi exclusivamente dirigida em face de entes públicos municipais (réus Instituto Erechinense de Previdência – IEP e Município de Erechim) – e não contra a autarquia federal –, de modo que ausentes motivos quaisquer capazes de justificar a atração da competência do Judiciário Federal em razão da natureza da pessoa demandada. Ou seja, a única postulação formulada em desfavor do INSS – consistente no pedido principal – destina-se à obtenção de prestação de natureza acidentária (auxílio-acidente de código B 94), circunstância que basta para o reconhecimento da competência do Judiciário Estadual para o julgamento da causa. O pleito sucessivo de reparação civil, por seu turno, foi exclusivamente deduzido em face de pessoas jurídicas de direito público de procedência municipal, o que também enseja, por sinal, a competência da Justiça Estadual para sua apreciação e julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080793805, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-06-2019)” (Destaquei)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.679.909/RS, entendeu possível a interpretação analógica ou extensiva do inciso III do rol do art. 1.015 do CPC, a fim de permitir a interposição do agravo de instrumento contra decisão que versa acerca da competência. MÉRITO. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. É de conhecimento que o critério que orienta a competência é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir. Artigo 43 do CPC. As manifestações das partes, assim como as provas produzidas e eventuais intervenções de terceiros, poderão redundar no acolhimento ou desacolhimento do pedido, sem ter o condão, contudo, de alterar o órgão competente para julgamento. Caso concreto em que a peça portal é clara ao aduzir que o benefício pleiteado é decorrente de acidente de trabalho. Competência para apreciação da Justiça Comum Estadual. Súmulas 235 e 501 do STF, e 15 do STJ. Decisão agravada reformada, a fim de manter a competência da Justiça Comum Estadual. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079663811, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-04-2019)” (Destaquei)

Ademais, observo a necessidade de submissão da pretensão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, propiciando a escorreita dilação probatória, com a realização da perícia médica.

Assim, havendo provas robustas que comprovem as hipóteses de perigo ou do risco ao resultado útil do processo e sendo inquestionável a necessidade da dilação probatória em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, deve ser reformada a decisão singular.

Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0759641-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

JOSE LEAL BORGES

Réu

INSS

Publicação

13/06/2023