
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761843-15.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito]
REQUERENTE: CONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Tutela de Urgência De Natureza Cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado pela Construtora Crescer LTDA -ME, para que, dentre outros objetivos, se confira efeito suspensivo à apelação que intentara, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a ação de nulidade de ato jurídico, c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0827353-45.2018.8.18.0140), que propusera contra o Estado do Piauí, ora requerido.
Na decisão ID. 6103165, foi deferido o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à Apelação nº 0827353-45.2018.8.18.0140 interposta pela requerente, no sentido de impedir a execução provisória da sentença proferida nos autos do Processo nº 0827353-45.2018.8.18.0140, determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo TC nº 018499/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, objeto da presente demanda, até o pronunciamento ulterior desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público.
Em manifestação ID. 6252820, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento da presente tutela, por entender que não há nos autos a hipótese inserida na lógica do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Em contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID. 6597355), foi pleiteada a revogação da tutela antecipada, visto que a empresa autora não demonstrou ter sido ela quem executou as obras fiscalizadas em questão, devendo ainda a presente ação ser julgada improcedente, por ausência dos pressupostos legais autorizadores.
Decisão terminativa ID. 7913402 proferida pelo Des. José James, remetendo os autos a minha relatoria, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0716256-38.2019.8.18.0000, interposto anteriormente.
Em petição ID. 8616017, o Estado do Piauí informa o julgamento do TC nº º 018499/2018 pelo plenário da Corte de Contas.
É o relatório.
II - Fundamentação
O cerne da questão reside na tentativa de conferir efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0827353-45.2018.8.18.0140, interposta pela ora requerente, CONSTRUTORA CRESCER LTDA-ME que, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ocorre que o pedido liminar da Ação Declaratória de Nulidade de Ato administrativo era suspender os efeitos da decisão nº nº 263/2018, proferida no processo nº 018499/2018, até que seja proferido novo julgamento e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão monocrática nº 263/2018, proferida no processo nº 018499/2018, que impediu a empresa requerente de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos sob a jurisdição do TCE/PI.
Verifico que a ação tem como causa de pedir a suspensão e declaração de nulidade de decisão monocrática, até que seja proferido novo julgamento pela corte de contas.
Nesse sentido, conforme informado pelo Estado do Piauí e comprovado com o acórdão ID. 8616120, a superveniência do julgamento da causa em juízo de cognição exauriente, com novos documentos que instruíram o julgamento pelo TCE, esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, tornando a presente ação prejudicada.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 26/04/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0761843-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorCONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023