Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757281-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade do agravado, o que evidencia possível fraude na contratação. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor. 3. Astreintes em valor razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757281-26.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757281-26.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.

ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203-A)

AGRAVADA: GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS

ADVOGADO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU (OAB/PI nº. 11.669-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade do agravado, o que evidencia possível fraude na contratação. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor. 3. Astreintes em valor razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira. 4. Agravo conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A (Id 8121162) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800663-92.2022.8.18.0057), interposta por GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS, na qual, o Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela requerida e determinou que “o réu BANCO DAYCOVAL S. A , no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do autor, dos encargos referente ao empréstimo consignado, contrato de nº 50-011134367/22, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão.”.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a parte agravada não conseguiu comprovar nos autos os requisitos previstos no art. 300, caput do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência e ressalta que a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem acarretam a perda do direito de crédito do Banco Agravante, posto que, com a margem liberada, poderá realizar novas contratações.

Afirma, ainda, que os descontos para adimplemento do contrato firmado são mensais, mas a multa fixada tem periodicidade diária, o que a torna inadequada para o cumprimento de seu objetivo, pugnando, ainda, pela sua redução.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência deferida e com isso manter os descontos pertinentes ao contrato firmado pela parte agravada com o agravante. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, que seja minorado o valor da multa cominatória para caso de descumprimento da obrigação.

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada para tal (ID 8318358).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A agravada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S. A., em razão do contrato de nº 50-011134367/22, um empréstimo consignado no valor de R$ 35.532,00 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e dois reais)

O magistrado do primeiro grau concedeu a antecipação da tutela requerida e determinou que “o réu BANCO DAYCOVAL S. A , no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do autor, dos encargos referente ao empréstimo consignado, contrato de nº 50-011134367/22, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta decisão.”.

Afirma o agravante que a parte agravada não comprova a existência de qualquer irregularidade no contrato firmado pelas partes, encontrando-se o mesmo devidamente assinado. Em seguida, no corpo da petição, colaciona captura de tela de um PIX no valor de R$15.771,22 (quinze mil setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).

Entretanto, não consta dos autos deste recurso a cópia do referido contrato, bem como o comprovante de transferência da totalidade da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade da agravada, o que evidencia possível fraude na contratação. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade do agravado, o que evidencia possível fraude na contratação. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759815-11.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).

Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores supostamente contratados tenham sido repassados em favor da agravada, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.

Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do Código de Processo Civil: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

É entendimento firmado por este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1000,00 (mil) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor dez mil reais. 4.Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais. 5.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714438-51.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$ 100,00 (cem reais) para a multa diária.

Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira.

Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada.


III - DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0757281-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

GILDETE BENTO NASCIMENTO DIAS

Publicação

26/06/2023