Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800239-58.2019.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no Acórdão, que se retifica para substituir “08/2018” por “03/2017”. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-58.2019.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-58.2019.8.18.0056

APELANTE: JOANA ALVES DE SOUSA LIMA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

2. Erro material no Acórdão, que se retifica para substituir “08/2018” por “03/2017”.

3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra o v. Acórdão de ID 9301322, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos seguintes termos:


a) declarar a nulidade do contrato vergastado (nº 530405959);

b) determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) determinar que sejam compensados os valores efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.

 

 

A parte embargante, através de suas razões recursais (ID 9531000), aduz erro material em virtude de que no Acórdão consta que foram efetuados descontos até 08/2018, porém, ditos descontos, findaram-se em 03/2017.

Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja eliminado o erro material mencionado.

Deixei de intimar a parte embargada, tendo em vista que, eventual acolhimento do presente recurso, não implicará em modificação da decisão embargada, conforme disciplina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

 



 


VOTO DO RELATOR


 


CONHECIMENTO

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 


DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de relação contratual válida entre as partes, bem como condenou o Banco requerido, ora parte embargante, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Fixada essa premissa, observo que, no caso em comento, argumenta-se que, no Acórdão, há erro material quanto à data final dos descontos do contrato discutido nos autos.

Verifico que, no capítulo relativo à prescrição, o Acórdão fora proferido nos seguintes termos:


Como se vê, apreende-se dos autos (ID. Num. 5210656 - Pág. 8) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 530405959, foram efetuados descontos até 08/2018, assim, tendo a Ação sido ajuizada em abril de 2019, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. (Destaquei)

 

 

Contudo, conforme extratos anexados pela parte autora/embargada (ID 5210656, pág. 08), os descontos se findaram em 03/2017.

Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material, de modo que onde se lê “08/2018”, leia-se “03/2017”.


 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800239-58.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOANA ALVES DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/06/2023