Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800479-69.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800479-69.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-69.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANDERSON KENNEDY DINIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-69.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANDERSON KENNEDY DINIZ DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS m que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito adimplido. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, i do novo código de processo civil.

Razões da parte autora: dos fatos da sentença recorrida; ocorrência de fraude do boleto bancário; culpa exclusiva do recorrido vazamento de dados pessoais e contratuais do recorrente; ocorrência de danos morais – do dano moral “in re ipsa”. inscrição indevida no spc/serasa; responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)


Observo que o recorrente teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré em 30.01.2021. Todavia, realizou a negociação e o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos no dia 07.01.2021, no entanto foi informado que ainda estava pendente o boleto referente a parcela nº 14, consequentemente pagou novamente o boleto em 04.02.2021, tendo em vista a impossibilidade de permanecer com o nome negativado.

Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Anto o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para CONDENAR a instituição requerida:

a) restituir em dobro o valor de R$ 1.553,57 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos, a ser apurado por simples cálculo aritmético;

b) excluir o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) pagar a parte autora pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800479-69.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANDERSON KENNEDY DINIZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2023