
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753742-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em apreço, trata-se de decisão monocrática que determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 2. Contudo, as impugnações fazem referência a eventual decisão de indeferimento da justiça gratuita. 3. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, utilizando-se da disposição do art. 932, III, do CPC não conheço do agravo de instrumento.
Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Divina Maria dos Santos em face de decisão monocrática proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (proc. nº 0801723-78.2022.8.18.0032), que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao referido advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, ID 11044093, a agravante aduz, em apertada síntese, a que preenche os requisistos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual requer o deferimento deste agravo de instrumento.
Suficientemente relatados, decido.
Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de decisão monocrática que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao referido advogado, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, da simples análise das razões recursais, em sentido completamente destoante, suscita a agravante o deferimento da gratuidade de justiça.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do agravo de instrumento aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é patente a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, uma vez que não se trata de indeferimento à gratuidade de justiça, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, sequer, ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 26 de abril de 2023.
0753742-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorDIVINA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação26/04/2023