Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0822965-02.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0822965-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial. 3. Homologação do acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3444879) interposta por Maria Aparecida Alves dos Santos Silva em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, no processo n° 0822965-02.2018.8.18.0140.


Em petição ID 9139852, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, acostado no documento ID 9139853.

 

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.


Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal:


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Acordo homologado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso conhecido e provido. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, pode as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Possibilidade de o magistrado homologar a transação a qualquer tempo, mesmo após acórdão. Homologação do acordo. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00045171720168180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822965-02.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0822965-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2023