
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0822965-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial. 3. Homologação do acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3444879) interposta por Maria Aparecida Alves dos Santos Silva em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, no processo n° 0822965-02.2018.8.18.0140.
Em petição ID 9139852, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, acostado no documento ID 9139853.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.
Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal:
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Acordo homologado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso conhecido e provido. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, pode as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Possibilidade de o magistrado homologar a transação a qualquer tempo, mesmo após acórdão. Homologação do acordo. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00045171720168180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0822965-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/05/2023