TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712575-94.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: CAIXA SEGURADORA
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Embargado: ADALBERTO BESERRA DA SILVA E OUTROS
Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 2. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 3. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 4. Além disso, no julgamento do EREsp 1.265.625-SP, em 30/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. 5. Desse modo, compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, STJ. 6. Se a citada empresa pública federal, depois de intimada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, assevero que o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF. É este o comando da Súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário Repetitivo n° RE n° 827.996/PR. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento com efeitos infringentes, em razão da existência de omissão no julgado recorrido, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual o processo deve ser remetidos à Justiça Federal. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 2641560 Págs. 1/41) opostos pela CAIXA SEGURADORA em face de acórdão proferido nos autos deste Agravo de Instrumento (processo n° 0712575-94.2018.8.18.0000), interposto por ADALBERTO BESERRA DA SILVA E OUTROS, ora embargados, que votou pela declaração de competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Irresignada com o decisum que manteve o processo na Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos, ao argumento de que restou comprovada a vinculação dos contratos dos autores, ora embargados, ao ramo 66 – apólice pública, sendo portanto a Justiça Federal competente para deslinde do feito, bem como a clara omissão acerca do julgamento do Tema 1.011 do STF.
Ante o exposto, requereu que as omissões/contradições fossem sanadas e que a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, tendo em vista o flagrante interesse da CEF em intervir na lide.
Instada a manifestar-se, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID Num. 4781676 Pág. 2).
É, no essencial, o relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).”
Neste caso, a parte Embargante levanta a tese de que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, através do qual o STF entendeu ser competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.
No acórdão proferido em ID. Num. 1575967 Fls. 1/6 e ID Num. 1420211 Fls. 1/4, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, decidiu, à unanimidade, pela declaração de competência deste juízo para processar e julgar este feito, bem como pelo indeferimento do pleito da Caixa Econômica Federal para integrá-lo como litisconsorte passivo.
Acontece que a Caixa Econômica Federal requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, na forma do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, tendo se manifestado pela remessa dos autos à Justiça Federal, consoante Petição de ID Num. 278639 Págs. 1/11.
Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido o julgado da Corte Superior:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta. Portanto, os Embargos de Declaração revelam-se cabíveis quanto à análise de questões que podem ser conhecidas de ofício, a teor do art. 1.022, II, do CPC.
Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.”
Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.
Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Partindo desta premissa, isto é, de que, se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).” (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TJ-DF. PROVIMENTO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF. 1. Há conteúdo decisório na manifestação impugnada, o que exige apreciação pelo Colegiado, em atenção, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O ingresso da União no feito, no estado em que se encontrava, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi deferido por decisão monocrática irrecorrida, baseada no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, no Agravo de Instrumento 292.648/DF (rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.8.2002), que resultou na subida do presente Recurso Especial. 3. Nesse decisum, a Ministra Laurita Vaz afirma que "a União tem legítimo interesse em ingressar no feito como Assistente, eis que além da autorização prevista em lei, existe interesse jurídico a ser tutelado, consubstanciado em evidente interesse público demonstrado na petição". 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, aplicado pelo Ministra Laurita Vaz, determina expressamente que a União será considerada parte, para fins de deslocamento da competência. Cuida-se de competência absoluta em razão da parte, por direta determinação constitucional (art. 109, I, da CF). 5. Sobre essa matéria, tratando-se de decisão irrecorrida proferida em agosto de 2002, descabe falar em preclusão quanto ao acórdão da Segunda Turma, que, ao julgar o presente Recurso Especial, não analisou a matéria, e nem poderia fazê-lo. De fato, em nenhum momento o Colegiado apreciou o ingresso da União no feito, nem, muito menos, o deslocamento para a Justiça Federal. 6. Quando o acórdão acolhe o Recurso Especial por ofensa ao art. 535 do CPC, a referência ao retorno dos autos ao Tribunal de origem é simples fórmula que expressa a determinação de novo julgamento, não juízo quanto à competência jurisdicional, essa sim matéria preclusa, pois a decisão monocrática no Ag. 292.648/DF não foi impugnada. 7. O art. 50, parágrafo único, do CPC determina que o assistente receba o processo no Estado em que se encontra; e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, consigna que a União interveniente será considerada parte "para fins de deslocamento de competência". 8. A interpretação sistemática dos dispositivos, à luz da competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), implica prosseguimento do feito no âmbito do TRF. 9. Remeter os autos ao TJ-DF seria medida inócua, contrária à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois a Corte Distrital, absolutamente incompetente para análise do processo a partir do ingresso da União, não poderia fazer outra coisa senão reenviá-los para o Tribunal Regional Federal. 10. De fato, ainda que se desconhecesse a decisão irrecorrida no Ag 292.648/DF, é cediço que não compete ao TJ-DF apreciar o interesse da União na demanda e infirmar a competência da Justiça Federal (Súmula 150/STJ). Por outra aproximação, qualquer manifestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, posterior à decisão no Ag 292.648/DF, ainda que relativa aos aclaratórios, seria insanavelmente nula, por conta da competência absoluta da Justiça Federal. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg na RCDESP no REsp n. 556.382/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012.)”
Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).
Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que tendo a CEF sido intimada e se manifestado no sentido de possuir interesse, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento com efeitos infringentes, em razão da existência de omissão no julgado recorrido, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual o processo deve ser remetidos à Justiça Federal.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0712575-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADALBERTO BESERRA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/05/2023