Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757846-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 2. O Princípio da imediatidade privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 3. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757846-24.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757846-24.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA

AGRAVANTES: ANTÔNIO TOMAZ LIRA SERPA E JOÃO LIRA SERPA

ADVOGADO: ROBERTO FONTOURA ACOSTA (OAB/PI Nº 7182)

AGRAVADA: ELDINE LOPES DE MACEDO

ADVOGADO: CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (OAB/DF Nº 14.294)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei.  2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 2. O Princípio da imediatidade privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 3. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO TOMAZ LIRA SERPA e JOÃO LIRA SERPA visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (Processo nº 0800236-52.2018.8.18.0052) proposta por ELDINE LOPES DE MACEDO, em trâmite junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI.

A decisão agravada consubstanciou-se na determinação de que os requeridos/agravantes se abstenham de exercer qualquer moléstia à posse da parte autora/agravada, segurando contra esbulho ou turbação, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 17347431 –autos 1º Grau).

Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a posse da parte agravada não foi comprovada. Em contrapartida, argumentam que possuem a posse do imóvel por mais de 10 (dez) anos e para regularização procuraram o sindicato dos trabalhadores rurais para lhes conceder a declaração de posse, o qual após vistoria lhe concedeu a declaração perseguida, o requerimento junto ao ente estatal ocorreu em 2018, a autorização para desmatamento ocorreu em 2019, portanto verifica-se comprovadamente que a posse mansa e pacifica possui mais de ano e dia, posse velha, o que a teor do art. 558 do Código de Processo Civil, portanto, incabível a liminar deferida nos autos.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso.

Determinada a intimação da parte agravada, a qual, apresentou contrarrazões recursais (ID. 4972112), refutando os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID. 4972112).

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso (ID. 5265526).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 9283022).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

 

A decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando que os requeridos/agravantes se abstenham de exercer qualquer moléstia à posse da parte autora/agravada, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei.

Neste passo, para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso, como bem enfatizado pelo Ministério Público Superior, uma vez que observados os requisitos para a concessão.

À instância revisora cumpre modificar a decisão somente nos casos em que nela verificada ilegalidade ou abuso de poder

De acordo com a decisão agravada, resta comprovado o domínio e exercício da posse do imóvel em questão pela conforme documentação acostada aos autos.

Consta registro de ocorrência demonstrando o ânimo dos requeridos/agravantes em se pontuarem como possuidores da área abrangida pelo imóvel em litígio, o que, configura a perspectiva de risco e ameaça à parte autora/agravada.

Com isso, o fumus boni iuris é evidente, pois a tutela à posse contempla o autor na medida em que não seria lícita, ao menos sem o reconhecimento da posse legítima de outrem, a ameaça de esbulho ou turbação.

No que se refere o periculum in mora, resta demonstrado pela premência de se colocar um regramento na fase incipiente do litígio, visando mesmo impedir a alteração do quadro físico do imóvel para definição aguda da situação, possibilitando fluente e exata instrução para a decisão final com base no direito e justiça.

O Código de Processo Civil prevê nos art. 567 e 568: 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. 

Analisando a documentação acostada na inicial recursal, dentre os quais Declaração anual de ITR, Escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias, comprovantes de pagamento à Receita Federal, Memorial Descritivo dos limites geográficos, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da união de imóvel rural, fotos do local, evidencia-se o direito alegado e, no juízo de cognição sumária, há probabilidade do direito.

Com efeito, entendo ser aplicável ao caso em apreço, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para a formação de sua convicção.

Neste sentido cito jurisprudências: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJ-PI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752202-37.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9542 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de março de 2023 Publicação: Sexta-feira, 3 de março de 2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A decisão que enseja reforma em sede recursal é aquela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses inocorrentes na espécie. 3. No caso concreto, cabível a aplicação do Princípio da Imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5534457-60.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) .

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0757846-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO TOMAZ LIRA SERPA

Réu

ELDINE LOPES DE MACEDO

Publicação

26/06/2023