TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-32.2019.8.18.0143
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ELENIR DA SILVA PASSOS
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-32.2019.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: ELENIR DA SILVA PASSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, data que ocorreu o sinistro, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da síntese processual; preliminarmente da incompetência do juizado especial; do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente. Por fim, requer o provimento do recurso, com a extinção da demanda sem resolução do mérito ante a necessidade de produção de prova complexa, o que afasta a competência dos juizado especiais considerando o artigo 3º da lei 9.099/95 que estabeleceu que os juizados especiais têm “competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade”. Alternativamente, em razão de não ter comprovado a invalidez permanente que alega, visto que juntou documento que não é parâmetro comprobatório.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.
Passo ao mérito.
Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito, resultando em limitação de movimento de 75% do antebraço e mão, membro superior esquerdo.
A Lei nº 11.945/09, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo do médico anexado a exordial, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional em 75% do membro superior esquerdo.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem percentuais das perdas em 70%.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à perda funcional de 75% do braço direito, fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a diferença.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800676-32.2019.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuELENIR DA SILVA PASSOS
Publicação20/06/2023