Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757710-90.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, a Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757710-90.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757710-90.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso dos autos, a Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757710-90.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por MARIA LÚCIA ALVES PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente.

 

Informa a agravante que não tem condições, donde ressalva que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Alega que sua renda é incompatível com as custas processuais, inclusive, as custas ultrapassam seu salário, sendo meta impossível pagá-la.

 

Requereu, nesse sentido, o deferimento da antecipação de tutela de concessão da benesse da justiça gratuita.

 

Em decisão ID.8414152, foi concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que fosse a agravante beneficiada pela justiça gratuita e oficiando o juízo a quo para que tomasse ciência da decisão.

 

Em resposta ao ofício nº 51964/2022, o juízo primevo apresentou informações que o fizeram indeferir o pedido de gratuidade à autora, ora agravante (id.8925391).

 

Posto isso, em despacho (id. 9710012), determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos, documentos que determinassem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames e a mesma não se manifestou.

 

Intimada a Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.


III. DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da autora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Compulsando-se os autos, apesar de haver decisão onde em primeiro momento concedo o benefício da justiça gratuita a recorrente, em uma segunda análise, verifiquei que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, embora tenha sido oportunizada (id. 9710012).


No caso, após as informações prestadas pelo juízo de piso, ficou evidente a condição da agravante em arcar com as custas processuais, visto a incompatibilidade dos documentos apresentados e o valor do veículo objeto da demanda.


Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.


Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).


Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.


IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.


É o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0757710-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA LUCIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2023