TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757710-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, a Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757710-90.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por MARIA LÚCIA ALVES PEREIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente. Informa a agravante que não tem condições, donde ressalva que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que sua renda é incompatível com as custas processuais, inclusive, as custas ultrapassam seu salário, sendo meta impossível pagá-la. Requereu, nesse sentido, o deferimento da antecipação de tutela de concessão da benesse da justiça gratuita. Em decisão ID.8414152, foi concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que fosse a agravante beneficiada pela justiça gratuita e oficiando o juízo a quo para que tomasse ciência da decisão. Em resposta ao ofício nº 51964/2022, o juízo primevo apresentou informações que o fizeram indeferir o pedido de gratuidade à autora, ora agravante (id.8925391). Posto isso, em despacho (id. 9710012), determinei a intimação da parte agravante para juntar aos autos, documentos que determinassem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames e a mesma não se manifestou. Intimada a Agravada, não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
III. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da autora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, apesar de haver decisão onde em primeiro momento concedo o benefício da justiça gratuita a recorrente, em uma segunda análise, verifiquei que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, embora tenha sido oportunizada (id. 9710012).
No caso, após as informações prestadas pelo juízo de piso, ficou evidente a condição da agravante em arcar com as custas processuais, visto a incompatibilidade dos documentos apresentados e o valor do veículo objeto da demanda.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/05/2023
0757710-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA LUCIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2023