TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802436-32.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, ELOI CONTINI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802436-32.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA - PI12720-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo pessoal não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: reduzir os danos morais, o que faço para condenar os réus, solidariamente, a ressarcir o autor a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13/08/2012). Declaro inexistente os débitos indevidamente atribuídos ao autor, bem como o cancelamento do cartão de crédito e conta-corrente feitos em nome do requerente (ID 9402071).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 9402073).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0802436-32.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2023