Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000023-78.2012.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO INFORMA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000023-78.2012.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000023-78.2012.8.18.0088

RECORRENTE: FRANCISCO DUARTE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO INFORMA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT na qual a parte autora visa a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente sofrida por conta de acidente automobilístico.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não juntou ao processo laudo médico que corroborasse suas alegações, mas apenas prontuários médicos, os quais não são capazes de comprovar a existência de invalidez ou debilidade permanente (ID 3802051 – pp. 15/18).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: o pedido de realização de perícia, a sofrimento de traumas no abdômen que resultaram em dores intensas e debilidade permanente e o direito ao recebimento da indenização securitária (ID 3802051 – pp. 240/252).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3802051 – pp. 263/265).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0000023-78.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DUARTE DO NASCIMENTO

Réu

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

21/06/2023