TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-64.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. Incompetência dos juizados afastada. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801436-64.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 10715505) que decidiu que não caberia àquele juízo o julgamento do mérito da presente lide, considerando que a complexidade da matéria (por entender necessário perícia grafotécnica) não se adéqua ao rito exigido nos Juizados Especiais, conforme o art. 3º da lei nº 9.099/95 e à luz do exposto e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, JULGOU EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.
A recorrente alega em suas razões (ID 10715509): da síntese processual; da ausência de comprovante de pagamento dos valores; a má prestação de serviços; da configuração dos danos patrimoniais e morais. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que seja acolhido todos os pedidos formulados na inicial para que seja declarada a NULIDADE CONTRATUAL e consequentemente a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 10715514).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia grafotécnica.
O conjunto probatório demonstra que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, julgando procedente o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801436-64.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/06/2023