PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001103-73.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Recorrente: PEDRO JOSÉ DA COSTA NETO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Reconhecimento Fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. Em sentença de pronúncia, a magistrada a quo consignou que: “Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la”. Por conseguinte, não há que se falar em prejuízo. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief.
2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, bastando indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. In casu, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o recorrente é o autor do homicídio, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO JOSÉ DA COSTA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 8607736), a defesa pugna preliminarmente, pela nulidade dos reconhecimentos realizados por fotografia, alegando inobservância às formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela despronúncia, ante ausência de autoria e materialidade do crime de homicídio.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 8607741).
Em juízo de retratação (ID 10252384), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10665271), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR - NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O Recorrente vindica, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados por fotografia, por inobservância às formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal .
Quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, insta consignar que, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. Em sentença de pronúncia, a magistrada a quo consignou que: “Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la”. Percebe-se que o reconhecimento fotográfico foi efetuado para confirmar a autoria delitiva pelas testemunhas em suas declarações iniciais. Ademais, não há indícios de que as testemunhas foram induzidas a apontar o réu como autor do fato, ou que houve alguma nulidade nesse procedimento.
Outrossim, é importante destacar que, por ser decisão de pronúncia, por sua própria natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao competente julgamento perante o Conselho de Sentença, momento no qual todas as provas deverão ser repisadas.
Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
13. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 8607653, fls. 05), exame cadavérico (ID 10491865, fls. 09 a 16), auto de reconhecimento (ID 8607653 fls. 19), termos de declaração das testemunhas.
Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
A testemunha Eugênio Raimundo do Nascimento afirma em seu depoimento que:
“ Eu não vi quase nada, (...) ai quando ele chegou, ele foi fazer o cigarrinho dele, ai chegaram e meteram bala nele e mataram ele na frente da casa. (...) passou 2 (dois) de moto (...) ai quando eu corri pra lá já tinham saído na moto, os dois caras. É vermelha, mas eu não sei a placa não. Não quer nem ver ele não, aquele que atirou no meu filho (...) antes disso aí o irmão dela andava arrodeando para matar ele na frente na casa dele…ele andava com revólver..(...)”
A vítima Jerônimo Pereira da Silva, na fase da audiência de instrução, relatou que:
“Eu reconheci (...) na hora que o SAMU estava levando ele para o hospital, pedi a gravação das câmeras. Eu consegui identificar o momento que a moto fez o percurso do quarteirão da igreja para pegar a rua do meu pai... (...) a moto vermelha, acredito que seja um FAN, só não consegui identificar a placa. (...) Não, o desentendimento era entre meu irmão e o cunhado, porque uma semana antes da discussão, ele andava rodeando o quarteirão com essa dita pessoa da moto 300, aquelas motos grandes (...) ele andava rodeando o quarteirão, meu irmão dentro de casa assistindo televisão não sabia que eles estavam rodeando o quarteirão. Quando chegou no outro quarteirão, ele foi empinar o pneu da moto, a moto caiu, (...) essa foi a primeira tentativa. Porque todo desentendimento que ela tinha com meu irmão ela acabava levando para a casa dos pais, quando chegava lá, ela dizia o que acontecia, levava os problemas, sobrecarregava eles com os problemas, e devido uma rejeição de ter sido expulso de dentro de casa pelo pai, ai por isso ele quis morar com eles, com meu irmão e com ela, e devido o irmão dela ser problemático meus pais não aceitaram a ideia dele morar com eles lá, para não dar confusão depois. Devido a rejeição acabou gerando um atrito entre o meu irmão e o irmão dela, gerando um desentendimento seguido de ameças, a todo tempo ele dizia que iria matar ele. Na verdade, eu só vi esse rapaz no dia do acontecimento porque foi um dia de domingo e eu estava passando o dia na casa da minha avó, que é vizinha da casa desse rapaz Alan, mas não sabia que esse rapaz tinha amizade com esse tal de Pedro. Nesse dia, meu irmão estava bebendo e ficou sabendo que uma semana antes o cunhado estava atrás dele, quando ele ficou sabendo ele estava passando o dia na casa da minha avó que é próximo a casa da mãe dela. Bem do lado tem o bar do seu Chaga, e ele estava no bar, meu irmão veio na moto dele e perguntou porque ele estava atrás de matar ele… o que ele queria com ele (...) só que eles começaram a discutir, os dois, e eu estava dentro da casa da minha avó e ouvi a discussão (...) ai eu ouvi foi a gritaria lá fora (...) ai eu disse pra deixar isso pra lá, aí a confusão acabou. Ai quando foi por volta das 14h:00 o cunhado dele ficou sentado lá e começou a chegar varias pessoas pra visitar ele, tanto homem mal encarado, (...) minha mulher viu a movimentação e falou assim: "Jeronimo, eu vou lhe dizer uma coisa bem aqui assim, vai acontecer uma tragédia (...) As casas são do lado, (...) dava para ver a movimentação toda. As pessoas que estavam lá, era um FABIO e um que ficou fazendo a segurança lá dele a tarde toda. (...) Dr., as pessoas que afirmaram não quiseram se identificar, e quando elas afirmaram para a gente elas simplesmente sumiram, porque ninguém quis se envolver, então nós já fiquemos sabendo depois.”
A testemunha Ana Cristina Silva aduziu em juízo que:
“Dias antes da morte do meu irmão, esse ALAN que era ex cunhado do meu irmão vinha rodeando a rua para atirar no meu irmão junto com esse outro. Eu não cheguei a ver, só a vizinhança que ficava comentando. Ai no dia que o meu irmão morreu, ele teve uma discussão com esse ALAN, esse ALAN chamou esse outro cara, esse PEDRO. Eu ouvi dos vizinhos que eles andavam atrás do meu irmão para matar ele. Ai na hora dos tiros eu já estava dentro de casa, eu só ouvi os tiros mas eu não vi eles atirando nele, não. Eles tinham uma rixa, eu não sei dizer não. Toda vez que eles se viam eles se desentendiam."
O réu Pedro José da Costa Neto, negou a prática do crime, afirmando que:
“ Não, não é verdade (...) Eu não conheço esse pessoal que você falou aí, nenhum, nenhum. Eu nunca vi nenhum na minha vida. Os policiais de Araioses que me forjaram nesse homicídio aí (...) os policiais de Araioses me conhecem, eu estava com o meu cabelo pintado, eu jamais iria pintar meu cabelo pra fazer um homicidio desse (...) eu fui forjado, os policiais me forjaram. (1:09:06) No dia que eles foram no meu barraco, eles estavam atrás de outro cidadão, para prender o cidadão, e ele não estava lá na casa dele, a família dele disse que ele estava lá no meu barraco, ai foi que eles chegaram lá no meu barraco, invadiram o meu barraco, me deram voz de prisão, umas 06h:00min, e eu acordei, me algemaram. Ai eles não acharam fato para me prender, né, ai um deles falou assim, não sei se foi o Amarildo ou um tal de "Quiscão", vai lá na viatura, pega aquele papel que tá lá, que com aquele papel nós segura ele. E foi isso que aonteceu, não conheço nenhum desse pessoal ai. Nunca vi na minha vida. (1:10:04) eles foram atrás de outro homem na placa de Araioses-MA, ai la a familia dele falou que ele tava no meu barraco, (...) ele não estava no meu barraco. Não é eu, eu não conheço esse pessoal ai em Parnaíba-PI."
Observa-se que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o Recorrente é autor do homicídio em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
“A peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado praticado pelo acusado contra a vítima FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO NETO, e a prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal a impronúncia visto que se lhe mostra adversa.
É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la
A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação.
Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.
Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia do acusado.EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PEDRO JOSÈ DA COSTA NETO, já qualificado nos presentes autos, imputando-lhes o crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Portanto, constata-se que, para a sentença de pronúncia e, consequentemente, a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, é preciso apenas indícios suficientes de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver o acusado pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0001103-73.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPEDRO JOSE DA COSTA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023