TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802016-59.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO SOFISA SA, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, SIDNEY GRACIANO FRANZE, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
RECORRIDO: JARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA POR CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. BANCO QUE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo orienta o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
2 - Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC). Das provas dos autos, verifica-se o banco demandado não demonstrou a regularidade da transferência bancária supostamente realizada via PIX pelo correntista, razão pela qual responde pelos danos morais e materiais provocados. Responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços com base na teoria do risco da atividade ou do empreendimento. Sentença mantida. Doutrina e Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802016-59.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO SOFISA SA, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, SIDNEY GRACIANO FRANZE, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517-A, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062-A, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221-A
RECORRIDO: JARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA - PI11118-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO SOFISA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo do JECC Teresina Norte 2 - Anexo II FACID nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802016-59.2021.8.18.0169) movida por JARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA, ora recorrido, em face do banco ora recorrente.
Discute-se na presente ação a regularidade da transferência, via PIX, no dia 19/08/2021, do montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) da conta bancária do autor/recorrido para a conta de uma pessoa desconhecida chamada “Mayra Silva Alves”. Alega o autor/recorrido que, no mesmo dia, fez o “Boletim de Ocorrência” e solicitou a devolução dos valores ao banco réu/recorrente, contudo, sem êxito. Reclama, outrossim, do cancelamento do acesso à sua conta bancária sem aviso prévio. Pediu, assim, a restituição dos valores transferidos, o pagamento de indenização por danos morais e a reativação de sua conta bancária junto à instituição financeira ré/recorrente.
Em sentença (Num. 8046412 - Pág. 1/9), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:
I – Conceder os benefícios da justiça gratuita.
II – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido.
III – Condenar a Requerida à devolução do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero ser a data do evento danoso (19/08/2021) e com juros moratórios a contar a partir da citação ocorrida neste processo (art. 405, CC).
IV – Condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação da Ré (art. 405 do CC).
V – Julgar improcedente o pedido de reativação da conta do Requerente.
Livre dos ônus da sucumbência e das custas, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (...).
Em suas razões (Num. 8046573 - Pág. 1/9), o banco recorrente afirma que colacionou ao tempo da peça de defesa os “logins” de acesso do correntista, os quais deixam claro que a conta bancária não foi acessada por terceiro. Sustenta que os referidos “logins” de acesso, tão logo a conta bancária foi aberta pelo autor/recorrido, permitem perceber que este recebeu depósito, via PIX, da Sra. Mayra Silva Alves, no importe de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); e que, após o recebimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) da empresa VR ANDROMEDA SERVICOS DIGITAIS LTDA, esta quantia foi transferida, outrossim, via PIX, à Sra. Mayra Silva Alves. Garante que não houve invasão ou fraude relativamente às operações declinadas. Argumenta que inexiste quaisquer falhas na prestação dos seus serviços (inexistência de ato ilícito). Aduz que o juízo de origem ignorou por completo o histórico de transações do autor/recorrido. Diz que não há lógica em exigir-se da instituição bancária meios para impedir transação efetuada regularmente pelo correntista, via PIX, mediante uso de senha pessoal e habilitação de “token” com prova de vida. Assevera que não há falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Preparo recolhido (Num. 8046574 – Pág. 1/2). Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 8046581 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Num. 8046580 - Pág. 1/5), o autor/recorrido alega que os “logins” de acesso são provas descontextualizadas da questão posta nos autos. Aduz que os documentos anexados pela instituição financeira não fazem prova do horário da transferência efetivada, via PIX, e objeto da controvérsia - 02:30:13h do dia 19/08/2021. Afirma que o banco réu/recorrido não juntou o contrato da prestação de serviços firmado entre as partes. Destaca que os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o CDC; e que, dada a ocorrência de um fortuito interno - fraude ou delito praticado por terceiro -, conclui-se pela existência de um defeito do serviço bancário e, portanto, de um ato ilícito que merece ser reparado. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o caso acerca do exame da regularidade de suposta transferência bancária, via PIX, realizada pelo autor/recorrido em favor da Sra. Mayra Silva Alves no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no dia 19/08/2021.
Pois bem. Inicialmente, importante destacar a indubitável relação de consumo presente na espécie (arts. 2º e 3º do CDC), seguindo-se a orientação firmada no enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste prisma, há de se considerar a vulnerabilidade da parte autora/recorrida frente ao banco réu/recorrente e a observância dos seus direitos básicos, na forma prevista nos arts. 4º, inciso I e 6º, incisos I, VI e VIII, do CDC, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se.
Percebe-se, assim, que um dos direitos básicos do consumidor, por expressa ordem legal, além da proteção da vida, saúde e segurança, é a “facilitação da defesa dos seus direitos”, de modo que o Poder Judiciário não pode criar obstáculos à reparação dos danos sofridos pelo consumidor (autor/recorrido), em obediência à sua condição de vulnerabilidade econômica e probatória diante do réu/recorrente (fornecedor) (art. 4º, inciso I, CDC).
Com efeito, verifico que o relato do autor/recorrido a respeito do fato ocorrido em 19/08/2021 condiz com os demais elementos de prova colacionados aos autos, a saber:
i) comprovante de transferência via PIX Sofisa Direto (Num. 8046374 - Pág. 1)
Cliente: Jarllyson Wanderson da Silva de Sousa (Ag: 0001 / Conta 440054-4)
Favorecida: Mayra Silva Alves (Banco de destino: NU PAGAMENTOS S/A)
Valor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
Data e hora: 19/08/2021 às 02:30:13h;
ii) reclamação administrativa encaminhada ao Banco Central do Brasil em 19/08/2021 às 23:30:31h (Num. 8046375 – Pág. 1/2);
iii) registro de “Boletim de Ocorrência” (Delegacia Virtual - PC/PI) em 19/08/2021 às 18:20:01h (Num. 8046376 - Pág. 1/2);
iv) resposta negativa do Banco Sofisa Direto (Num. 8046377 - Pág. 1/2 e Num. 8046379 - Pág. 4);
v) reclamação administrativa via “chat” junto ao Banco Sofisa Direto (Num. 8046380 - Pág. 2/8).
Na esteira dos fatos elencados, observa-se que ocorreu na hipótese o chamado “fato do serviço” (acidente de consumo), para o qual não se exige por parte do consumidor a demonstração de culpa do fornecedor, haja vista fundar-se o código consumerista na teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ou do empreendimento. Estabelece o art. 14, caput e §1º, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. - grifou-se.
Transcrevo, ainda, a lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – grifou-se.
Nesta linha de raciocínio, é natural o autor/recorrido (consumidor) esperar que, no âmbito das atividades desenvolvidas pelo banco réu/recorrente, tivessem sido por este adotadas todas as cautelas e medidas de segurança necessárias para impedir a causação de danos – notadamente a transferência de quantias não autorizadas pelo correntista.
A responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).
Primeiro, não restou comprovada a inexistência do defeito que resultou em danos patrimoniais ao autor/recorrido; em segundo plano, não se provou a culpa exclusiva da vítima ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista que às instituições financeiras exige-se a formação de um aparato de segurança física e tecnológica suficiente ao impedimento de danos aos consumidores (teoria do risco do empreendimento).
Eis o teor do enunciado nº 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Anote-se que o banco réu/recorrente não traz prova inequívoca de que a transferência realizada sem autorização do correntista não figura no seu âmbito de responsabilidade (não houve demonstração pelo fornecedor da ausência do nexo de causalidade) (art. 14, §3º, do CDC – inversão do ônus probatório ope legis).
Ademais, destaca-se que o réu/recorrente providenciou, ao tempo da juntada da peça defensiva, o extrato bancário do correntista (Num. 8046395 - Pág. 1) e o registro dos “logins” ocorridos à data do evento danoso – dia 19/08/2021 (Num. 8046396 - Pág. 1). Contudo, o extrato bancário não registra o horário da transferência impugnada e em nenhum destes “logins” consta o acesso do autor/recorrido no momento da transferência contestada, qual seja às 02:30:13h, ou mesmo próximo a esse horário. Veja-se (Num. 8046396 - Pág. 1):
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1 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 00:12:19.327
2 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 00:18:10.443
3 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 00:22:21.643
4 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 00:38:11.373
5 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 04:46:12.590
6 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 08:49:44.817
7 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 09:12:40.610
8 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 09:41:15.593
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12 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 11:37:02.323
13 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 11:49:43.123
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16 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 13:29:14.583
17 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 14:02:01.023
18 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 14:28:51.170
19 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 15:10:23.283
20 1398029 DF3C5768-99F4-4559-AA82-AC16BAEE892F iOS/iPhone 7 iOS 14.4.2 168.227.19.131 3.0.44 2021-08-19 16:42:48.123
Por conseguinte, conclui-se pela responsabilidade do banco réu/recorrente no caso em apreço, impondo-se a sua condenação à restituição dos valores impugnados e ao pagamento de indenização por danos morais, na forma como procedeu o d. juízo de origem.
Os danos morais, salienta-se, constituem-se in re ipsa (de forma presumida), na medida em que o ocorrido não representa um mero aborrecimento do cotidiano. Ensina André Gustavo C. de Andrade:
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum' (ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298) – grifou-se.
Com o mesmo o entendimento, em casos similares, colho os julgados a seguir:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência bancária via PIX contestada pela autora. Valor debitado indevidamente de sua conta corrente. Falha na prestação de serviço. Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular. Ausente culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC. Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479, do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Agravada pelo desvio produtivo da consumidora. Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - VIA APLICATIVO - TELEFONE CELULAR - FRAUDE - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
(TJ-MG - AC: 10000221360712001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. NÃO RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO PELA CORRENTISTA. DESCABIMENTO. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR TRANSFERIDO E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE SALDO NEGATIVO GERADO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira recorrente não apresentou nenhuma prova sobre a operação realizada, nem que esta teria sido confirmada mediante o uso de token ou senha. Assim, ante a alegação da reclamante que não realizou tais transações (fato negativo), o ônus da prova acerca da regularidade da operação recaiu sobre o recorrente – ônus do qual, frise-se, não se desincumbiu. 2. Tratando-se de questão atinente à segurança interna dos dados dos correntistas, das contas e operações bancárias mantidas junto ao recorrente, a sua responsabilidade resta consolidada pelo que dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). 3. Assim, cabível a restituição dos valores retirados fraudulentamente da conta bancária pertencente à reclamante, bem como dos encargos cobrados sobre o saldo negativo gerado pela fraude. 4. Inviável o conhecimento do pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora, uma vez que a sentença estipulou a sua incidência a partir da citação, no mesmo sentido do que foi pleiteado pelo recorrente. Assim, inexiste interesse recursal no ponto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001795-75.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00017957520218160069 Cianorte 0001795-75.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO POR MEIO DE PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.199.782/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
(TJ-PR - APL: 00001048620218160049 Astorga 0000104-86.2021.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) – grifou-se.
Por fim, tenho que o valor definido a título de indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0802016-59.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SOFISA SA
RéuJARLLYSON WANDERSON DA SILVA DE SOUSA
Publicação29/06/2023