TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013391-11.2019.8.18.0024
RECORRENTE: ERASMO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO CANCELADO E RESTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013391-11.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: ERASMO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE em parte apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suma que o desconto indevido na conta do autor gerou extrema angústia ao mesmo, requerendo, ao final, a condenação da requerida por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, no entanto, o requerido cancelou os descontos, bem como realizou o estorno do valor descontado indevidamente na conta da parte autora administrativamente.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que desconto referente à cobrança de seguro sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98§ 3° do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0013391-11.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERASMO JOSE DOS SANTOS
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação16/06/2023