
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000471-57.2015.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Professor]
APELANTE: MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Mascarenhas Carvalho contra sentença de improcedência (ID n. 1500639, p. 114/117), em ação de procedimento ordinário movida pela apelante contra o Município de Gilbués.
Na inicial, a autora, ora apelada sustentou que ocupa o cargo de professora do Município apelante desde 2004, mediante aprovação em concurso público. Em razão disso, entende que deveria receber, ininterruptamente, os valores correspondentes à regência de classe. No entanto, o município deixou de pagar a referida verba, entre dezembro de 2009 e maio de 2011, tendo reconhecido o débito em assembleia com o Sindicato, ocorrida em 2010. Por isso, requereu judicialmente a condenação do município ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário, como fixado em lei (ID n. 8695522, p. 02/07). Juntou documentos (ID n. 8695522, p. 08/74).
Devidamente intimado, o Município demandado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o pagamento dos 20% (vinte por cento) da regência foi incorporado ao salário. Suscitou, ainda, a prescrição do art. 206, §3º, I do CC, por entender que para tal tipo de cobrança a lei fixa prazo de 03(três) anos. Subsidiariamente, defendeu a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo em ações contra a Fazenda Pública (ID n. 8695522, p. 85/95).
Em réplica à contestação, a autora argumentou que não houve prescrição, ratificando os termos da inicial (ID n. 8695522, p. 101/107).
Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por reconhecer que a autora já recebia o piso nacional do magistério com as atualizações devidas (ID n. 8695526).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso arguindo, de início, que a expiração de seu certificado digital impossibilitou a sua intimação da sentença no tempo registrado no sistema e que a sentença merece reforma porque há lei municipal que confere o direito da recorrente em receber a gratificação de regência requerida, que não foi paga. Ao final, requereu o provimento do recurso e o seu provimento para julgar procedentes os pedidos autorais (ID n. 8695534).
Apesar de intimada (ID n. 8695547) a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Após remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar no feito e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 9188821).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte recorrente é parte legítima e sucumbente, possuindo interesse recursal. O recolhimento de custas seria dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
No entanto, o recurso é intempestivo.
Conforme análise dos autos, a sentença foi proferida em 27/05/2020 (ID n. 9713887, dos autos originários) e a intimação ocorreu em 28/05/2020, registrando o sistema a ciência em 08/06/2020 (ID n. 1664213, dos autos originários). Portanto, o prazo final para interposição do recurso de apelação foi 30/06/2020.
Em ID n. 8695531, vê-se certidão de trânsito em julgado, emitida em 24 de agosto de 2020.
Lado outro, o recurso foi interposto em 15/09/2020.
Conforme a recorrente,
“Traz ainda a este feito a informação de que se encontrava a presente causídica sem acesso ao sistema PJE e tendo encontrado inúmeras dificuldades para renovas o seu certificado digital. Assim, todas as intimações realizadas por meio deste sistema não chegaram ao conhecimento da mesma e considerando o volume de processos em seu acervo tem encontrado dificuldades para verificar todas as demandas individualmente, não estando mais as intimações anteriores constando na caixa de intimações.
Ocorre que o certificado digital desta causídica venceu na data de 01/03/2020, tendo realizado a compra de novo certificado na data de 31/03/2020, conforme comprova abaixo:
[...]
Porém, após a realização da compra, esta advogada realizou o agendamento do atendimento presencial para a data de 03/04/2020 às 16:30, pois seria necessário colher dados biométricos desta, como digital e foto pessoal.
[...]
Como é de conhecimento geral, os governos municipais, estaduais e federal expediram decretos para prevenção do novo CORONAVIRUS, estando suspensos todos os atendimentos presenciais, o que levou a uma romaria de inúmeras tentativas de agendamento para validação do certificado, conforme comprova com a juntada de conversas mantidas com os responsáveis pela emissão do certificado pela OAB-PI.
[...]
Finalmente, a via crucis chegou ao fim na data de 28/07/2020, com a respectiva emissão e validação do certificado digital desta causídica. Portanto, desde antes da data da sentença e respectiva emissão da intimação da mesma (id 9956599), esta advogada não possuía mais acesso ao sistema PJE, motivo pelo qual requer seja considerada nula de pleno direito a intimação expedida por meio deste sistema e todos os atos processuais praticados desde então.”
Pois bem.
Não há como acolher nenhum dos argumentos da advogada recorrente.
A um que, conforme a própria causídica expõe, o vencimento de seu certificado digital ocorreu em 01/03/2020, antes mesmo do início da pandemia. E, de forma prudente e diligente, cabia à profissional que, conforme sustenta, tem um grande acervo de processos, evitar o vencimento que impossibilitaria seu acesso ao sistema, a priori. No entanto, a advogada somente foi atrás de iniciar o processo de renovação do certificado após 30 dias de seu vencimento.
A dois, não se justifica o atraso da apresentação da peça recursal mesmo porque, com todo o imbróglio que surgiu acerca de atendimentos burocráticos durante a pandemia, a própria advogada sustenta, também, que a regularização de seu certificado ocorreu em 28/07/2020, quase 50 (cinquenta) dias antes da efetiva interposição do recurso e, também, antes da própria certidão do trânsito em julgado.
Neste sentido, não há como acolher qualquer argumento sustentado pela apelante sem que isso fira a paridade de armas do processo.
No entanto, é importante esclarecer, também, que o fato impeditivo para a interposição da apelação no prazo legal, conforme declinado pela recorrente, não é oponível a este Tribunal de Justiça, na medida em que a responsabilidade pelo controle dos prazos de vigência do certificado digital é do próprio titular. Não há, no arrazoado, nenhum fator extraordinário que o desonerasse dessa responsabilidade.
Importante observar que os prazos recursais são improrrogáveis, não se admitindo seu elastecimento ou a concessão de novo prazo, excetuada a hipótese de circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou força maior, que não possam ser atribuídas ao recorrente, o que, contudo, não é o caso da perda do prazo de revalidação do certificado digital.
Diante disso, em observância ao disposto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o prazo de 15 (quinze) dias para os recursos, com exceção dos embargos, o presente recurso não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.
Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.
Intimem-se as partes.
Após decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0000471-57.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação26/04/2023