Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0807306-62.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. não autorizadas. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807306-62.2022.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807306-62.2022.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: VALDIRENE SOARES DA SILVA, AURIANA DO VALE FACANHA, GEORGIA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. não autorizadas. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807306-62.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: VALDIRENE SOARES DA SILVA, AURIANA DO VALE FACANHA, GEORGIA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para:

a-           Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica tarifa pacote de serviços”;

b-           Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica tarifa pacote de serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;

c-           Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.

A parte recorrente alega em suas razões, em síntese que não há irregularidade na contratação, sendo indevidas a condenação em danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina-PI, datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0807306-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDIRENE SOARES DA SILVA

Publicação

20/06/2023