Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801298-40.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801298-40.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA em face do BANCO CETELEM S/A, visando reformar a sentença (id 9691446) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais (Proc. nº 0801298-40.2019.8.18.0102).


No juízo de origem, foi reconhecida a litispendência e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Além disso, houve condenação da autora por litigância de má-fé.

 

Irresignada com sentença, a autora/apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (id 9691461), não fez menção alguma à extinção do processo por litispendência, limitando-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé e, no mérito recursal, requer a nulidade do contrato e a restituição das quantias descontadas, bem como a condenação do Banco recorrido em danos morais.

 

Em contrarrazões (id 9691566), a instituição financeira pleiteia a manutenção da sentença de litispendência e, no mérito, argui a legalidade da contratação.

 

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito (id 10274628).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Compulsando os autos, verifico que é o caso de negar seguimento à apelação por estar ausente o princípio da dialeticidade recursal.

 

O Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se extrai do artigo 932, III do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



O princípio da dialeticidade atribuiu ao apelante a obrigação de atacar especificamente cada ponto da sentença, e não se limitar apenas a reproduzir os argumentos expostos na petição inicial ou na réplica, como bem explica o professor Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo.Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).



Este também é o entendimento dos Professores Leonardo José Carneiro Da Cunha e Fredie Didier Jr:

 

O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).



O professor Daniel Assumpção Amorim Neves também segue essa linha de raciocínio:


Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também adota o princípio da dialeticidade recursal, que se não for observado, impede o conhecimento do recurso. Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.

II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.

III - Agravo interno não conhecido.

(Processo AgInt nos EREsp 1927148 PE 2021/0074876-8, Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL, Publicação DJe 24/06/2022, Julgamento 21 de Junho de 2022)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. Agravo interno não conhecido.

(Processo AgInt nos EAREsp 0001496-82.2016.8.21.0086 RS 2019/0023754- Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/08/2020, Julgamento 18 de Agosto de 2020, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182 /STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

(Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1944390 DF 2021/0230507-5, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 02/03/2022, Julgamento 21 de Fevereiro de 2022, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)



No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a litispendência e a má-fé da requerente. Porém, no recurso de apelação, a demandante ataca apenas a condenação por má-fé, mas nada fala sobre a extinção do processo por litispendência.

 

Para afastar a litispendência, a reclamante deveria ter impugnado especificamente o tópico da sentença que a pronunciou, em consideração ao princípio da dialeticidade recursal. Não pode, portanto, obter provimento de mérito sem antes impugnar a parte da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Desta forma, este órgão julgador não pode apreciar o mérito do recurso, já que a litispendência pronunciada na sentença não pode ser afastada ante a ausência de impugnação específica.

 

Como bem afirmado pelo Banco Cetelem S/A, a parte autora ajuizou diversas ações com o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, portanto, apenas a ação na qual houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, nos termos do a artigo 240 do Código de Processo Civil, devendo outras ser extintas sem o julgamento de mérito por litispendência.

 

Como esta ação não foi a primeira ajuizada pela requerente, impõe-se a sua extinção por litispendência.



DA MÁ-FÉ

Por fim, retiro a condenação do recorrente em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Creio que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Cetelem S/A ou de induzir em erro o Poder Judiciário.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso apenas para retirar a condenação da apelante em má-fé, mas mantenho a sentença em todos os seus demais termos, extinguindo-se o processo por litispendência.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 26 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-40.2019.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801298-40.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2023