Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010692-24.2017.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A REUNIÃO DE PROCESSOS. VALOR DA CAUSA DO PROCESSO NÃO SUPERA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010692-24.2017.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010692-24.2017.8.18.0119

RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A REUNIÃO DE PROCESSOS. VALOR DA CAUSA DO PROCESSO NÃO SUPERA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou extintos os processos 0010689-69.2017.818.0119, 0010690-54.2017.818.0119, 0010691-39.2017.818.0119, 0010692-24.2017.818.0119, 0010774-55.2017.818.0119, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, inciso I, da Lei 9099/95, uma vez que após reunidas as ações, o valor da causa das ações ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, segundo o artigo 3º da lei 9.099/95.

Em suas razões recursais aduz em síntese: da sentença recorrida; da impossibilidade de conexão; da revelia caracterizada. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os juizados especiais têm competência para processo e julgamento de ações de menor complexidade, assim entendidas aquelas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).

Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.

Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.

Não há conexão entre os processos em que a parte pretende a indenização de danos materiais e morais em diversos contratos de empréstimos consignados, requeridos em ações diversas. Dessa forma, não há que falar em reunião de processos e, em consequência, o valor da causa encontra-se dentro da alçada dos Juizados Especiais.

Logo, deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Passo a análise do mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, ora recorrente, comprovam o desconto no benefício de aposentadoria do INSS da parte autora.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo, uma vez que demonstrou o suposto contrato formulado pelas partes, nem mesmo comprovante de transferência bancária, na audiência de instrução e julgamento. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Por tais razões procede o pedido de devolução do valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, vez que de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao não creditar o valor na conta da autora.

Há, também, danos morais.

O fato de ter valores descontados de seu benefício de aposentadoria do INSS, que já não é de grande monta, sem que lhe fosse liberado o valor correspondente, evidentemente gerou sentimento de humilhação, impotência, descaso, que dão ensejo ao dano moral.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, afirma que são assegurados à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste sentido, devem-se evitar ações que causem danos a outrem.

O interpretar o artigo 186 do Código Civil, entende-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito. Já o artigo 927 do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.

A recorrente não pode sofrer prejuízo pela falha levada a efeito pela recorrida, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades desenvolvidas e dos meios utilizados para o desenvolvimento de tais atividades.

Tratando-se de relação consumerista e diante da constatação que ocorreu falha na prestação de serviço, responde a reclamada objetivamente, sendo presumíveis os danos morais dela decorrentes e, igualmente, são verificáveis no caso concreto. Aí porque inafastável a regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe:


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Neste sentido, a responsabilidade da reclamada é objetiva e está provada a existência de danos morais e o nexo de causalidade, resta à análise do montante da indenização.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a extinção sem resolução de mérito, e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial, para:

a) declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 228256074; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

b) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0010692-24.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/07/2023