TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810410-45.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS RIVALDO NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. DEFESA NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso.
2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu a coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.
3. O apelante foi preso em flagrante conduzindo veículo proveniente de roubo que alega ter adquirido de agiota para que praticasse outro crime, afastando a possibilidade de boa-fé
3. Inviável o pleito de adequação da pena de multa quando estabelecida na sentença de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, utilizando critério trifásico.
4- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS RIVALDO NUNES DA SILVA, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, exarada nos autos da ação penal n°. 0810410-45.2021.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a denúncia, no dia 30 de março de 2021, na comarca de Teresina, Carlos Rivaldo Nunes da Silva e Lucas Henrique da Conceição Bezerra e outro agente não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, 01 (um) veículo FIAT CARGO, ano 2019, na cor preta e com placas QRR-5601, em prejuízo do Sr. Luiz Henrique Silva Melo e sua esposa. Em seguida, consumada a subtração, os autores denunciados evadiram-se no automóvel empregado na abordagem, ao passo em que o agente desconhecido assumiu ocontrole do veículo subtraído e também empreendeu fuga. A polícia, comunicada, saiu em diligências e prendeu os denunciados em flagrante, localizando no interior do veículo RENAULT SANDERO, a arma de fogo utilizada na ação Nas investigações, apurou-se que o veículo RENAULT SANDERO fora alvo de subtração violenta no dia 16 de março de 2021, em prejuízo da Sra. Mariana Silva Moura, e que foi adulterada a placa, bem como o documento (CRLV). Nesse contexto fático, o Ministério Público denunciou o apelante e Lucas Henrique da Conceição Bezerra pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, art. 180, caput, por duas vezes, art.304 e art. 311, caput, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. (ID n.6542892)
Após regular instrução, durante a qual os réus confessaram o crime de roubo majorado e negaram a receptação, foi proferida sentença que julgou parcialmente a denúncia para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, e art. 180, do CP c/c art. 69, do CP, ABSOLVENDO-OS dos crimes dos art. 304 e 311, do CP. Na sentença condenatória, foi fixada pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa a ambos os réus, em regime inicial semiaberto.(ID n.6542980)
Em petição de ID n. 6542983, o réu Carlos Rivaldo Nunes da Silva interpôs recurso de apelação por intermédio de seu advogado constituído, pugnando pela apresentação das razões na instância superior. Por sua vez, a defesa do corréu manifestou expressamente a renúncia ao direito de recorrer (ID n. 6543007)
Distribuído o recurso, a defesa do apelante foi intimada para apresentação de razões recursais, deixando transcorrer o prazo in albis. O apelante não constituiu novo advogado, ensejando o envio dos autos à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais. Na ocasião, foi requerida a absolvição do recorrente pelo crime de receptação ou a desclassificação para a modalidade culposa. Além disso, requereu-se a redução da pena de multa para que seja proporcional à pena privativa de liberdade. (ID n. 90330250)
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo TOTAL IMPROVIMENTO do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. (ID n. 9636070)
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. (ID n. 10323476)
É o relatório.
Atendendo-se à petição de ID n. 9033042, requer-se que o seja expedido ofício ao presidente da OAB-PI, para que tome ciência de o advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, OAB/PI 11.157, interpôs recurso e, regularmente intimado, não apresentou razões recursais ou anexou documento que comprove renúncia aos poderes procuratórios, sugerindo possível abandono processual. Destarte, deve ser oficiado o presidente da OAB-PI, com cópia do presente relatório, para que adote providências caso entenda cabíveis.
Cumpra-se.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Conforme relatado, o apelante confessou a autoria do crime de roubo majorado, cuja materialidade e autoria são incontroversas, nos termos descritos na fundamentação da sentença recorrida, contudo, o apelante insurge-se quanto ao crime de receptação a ele atribuído.
MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA
O apelante argumenta que desconhecia a origem ilícita do veículo que conduzia no momento da prisão, ou, que não existem provas suficientes de que o apelante conhecia a origem ilícita. No caso, não pairam dúvidas que o apelante adquiriu veículo proveniente de atividade criminosa, contudo, argumenta que agiu de boa fé e que não tinha conhecimento da origem ilícita.
Com efeito, a versão dos recorrentes aduzida em juízo, conforme as razões recursais, foi:
Senão vejamos trechos do depoimento de CARLOS RIVALDO, em audiência de instrução e julgamento em link de Id. 6542957: “Não sabia de quem era o veículo, que quando conheceu o outro Acusado, Lucas, este não tinha carro. Não sabia que o carro era roubado” (09’44’’ DVD-R)
De igual maneira, o Acusado LUCAS HENRIQUE relatou em audiência de instrução e julgamento:
“Que o dono do carro ( que era agiota) lhe emprestou o carro para fazer um assalto, já que estava lhe devendo um dinheiro” (09’54’’ DVD-R)
Conforme a jurisprudência do STJ, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal , segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC , relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). Nesse sentido, colho entendimento das Cortes Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1244089 DF 2018/0027104-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Conforme apurado na instrução, o apelante e o corréu utilizaram o veículo SANDERO para a prática de crime de roubo majorado na qual subtraíram outro veículo. Todavia, o veículo utilizado era de propriedade da vítima Mariana Silva Moura, da qual foi roubado no dia 16/03/2021, por dois homens que renderam a vítima com emprego de arma de fogo. Portanto, é incontroverso que o veículo tomado de assalto de sua legítima proprietária, estava sendo conduzido pelo apelante e o corréu no momento em que foram presos em flagrante delito.
Para melhor compreensão, transcreve-se o tipo penal de receptação:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Portanto, para caracterização do crime de receptação, é irrelevante que os réus tenham tomado o veículo de empréstimo de terceira pessoa, pois a condução de coisa que sabe ser proveito de crime, por si só, é suficiente para a caracterização da receptação dolosa.
No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem. Outrossim, o dolo restou plenamente demonstrado no caso, do contrário, simplesmente não haveria a figura típica da receptação dolosa ou somente seria comprovada com a confissão do réu.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
O apelante afirma que o corréu recebeu o carro de empréstimo de um agiota para que fosse utilizado na prática de outro crime de roubo de automóvel e, com o proveito obtido na nova infração penal, fosse paga a dívida dos réus com o agiota. Nesse contexto confessado pelos réus, é completamente inverossímil que não soubessem ou cogitasse que o veículo emprestado também era proveniente de crime.
Ademais, em que pese os réus supostamente conhecerem o suposto agiota que forneceu o veículo, não o arrolaram como testemunha, não informaram seus dados durante o Inquérito Policial e não arrolaram testemunhas que sequer comprovem a existência de tal pessoa. Nesse contexto, a jurisprudência dominante entende que a aquisição de veículo automotor demanda certas cautelas que não foram adotadas pelo apelante, pois alega que pegou veículo emprestado de agiota e não verificou se havia restrição de roubo ou furto. Ademais, a utilização do veículo para a prática de roubo majorado de outro veículo também afasta a alegação de boa-fé, inviabilizando a tese absolutória ou desclassificatória. Nesse sentido, colho arrestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – ACUSADO SURPREENDIDO CONDUZINDO VEÍCULO OBJETO DE CRIME PATRIMONIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VERSÃO DO ACUSADO NÃO CORROBORADA NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. Apreendida a coisa procedente de crime em poder do réu, cabe a este provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sob pena de responsabilização pelo delito de receptação, na forma do artigo 180, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação por insuficiência probatória ou desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º do mencionado dispositivo, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão evidenciam que a procedência criminosa da coisa não poderia ser ignorada. (TJ-MT 00118135120158110055 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022)
Ademais, restando comprovado o dolo na conduta do apelante que conduzia veículo que sabia tratar-se de produto de crime, cuja defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que ele desconhecia a sua origem ilícita, não há que falar em desclassificação para o delito de receptação culposa.
Diante do exposto, deve ser mantida a condenação por receptação dolosa.
2.3- DA PENA DE MULTA
O apelante não questiona a dosimetria da pena. Diga-se, enfim, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
Não vislumbro, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, inclusive no regime inicial e da não concessão de benefícios.
O apelante requer a reforma da pena de multa, todavia, não vislumbro equívoco ou desproporcionalidade, pelo contrário, a quantidade de dias-multa foi fixada aquém do recomendado pela jurisprudência atual sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ). Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal , em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Reavaliar a fixação da pena de multa, como intenta o embargante nas razões recursais, implicaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Desse modo, para se chegar à conclusão adversa a das instâncias ordinárias, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame da prova e não a sua mera revaloração, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça." ( EDcl no AgRg no AREsp 826.192/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2. "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal)." ( REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1821536 MG 2019/0178288-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019)
Na sentença recorrida foi fixada pena de 15 dias-multa pelo crime de roubo majorado e 10 dias-multa para o crime de receptação. Outrossim, não existe desproporcionalidade, pois incidiu majorante ao crime de roubo que, por si só, enseja a majoração da pena de multa em dois terços, indicando que a quantidade cominada se encontra aquém do resultado obtido pela aplicação do critério trifásico.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0810410-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS RIVALDO NUNES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2023