TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0001355-40.2020.8.18.0140 (4ª VARA CRIMINAL /TERESINA-PI)
Proc.Origem:0001355-40.2020.8.18.0140
Apelante: Luis Cláudio Rodrigues da Silva
Defensor(a): José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – APLICADO O PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) – QUANTUM ADEQUADO COM O ITER CRIMINIS DO APELANTE – PENA DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE – REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAL – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1 – Na espécie, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2 - Tratando-se de tentativa de crime, deve-se observar o iter criminis percorrido pelo agente para definir a fração de redução da pena. Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor a fração redutora, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3 – No caso dos autos, a fração da causa de diminuição (tentativa) utilizada pelo julgador mostra-se desprovida de fundamentação, contudo, existem elementos nos autos a justificar a redução mínima (1/3 – um terço), sobretudo, considerando o iter criminis percorrido pelo apelante;
4 - Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a sanção privativa de liberdade, impondo-se então o seu redimensionamento ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento jurisprudencial do STJ.
5 – No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, diante da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes;
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 10 (dez) dias-multa, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Cláudio Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id.4082806 – em 15/12/20) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP (Latrocínio Tentado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.6313428 - Pág. 13/15).
Recebida a denúncia (id. 4082806 - Pág. 109/110 – em 20.03.20) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 7313348), (i) a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, (ii) a aplicação do quantum da diminuição da tentativa para a fração de 2/3 (dois terços), (iii) a redução da pena de multa para valor proporcional, (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e (v) a revogação da prisão preventiva, em face da ausência dos requisitos legais.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.8366914), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8768065).
Feito revisado (ID nº 11060646).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da dosimetria da pena.
1.1 - (DA PRIMEIRA FASE) Nesse ponto, não houve questionamento por parte da defesa, até porque a pena foi aplicada no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão.
1.2 - (DA SEGUNDA FASE) REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING).
Na fase intermediária, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4.
1.3 - (DA TERCEIRA FASE) REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
Aduz a defesa que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se “necessário fundamentar as razões pela qual se fixou o valor da minorante em patamar de apenas 1/3, o que não ocorreu in casu”.
Portanto, requer seja fixada “a fração de redução da pena por conta da tentativa em patamar maior, próximo ou sob a fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou próximo à consumação do delito”.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:
Art. 14. Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Conclui-se da leitura do citado dispositivo que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".
No caso dos autos, a fração da causa de diminuição (tentativa) utilizada pelo julgador mostra-se desprovida de fundamentação, contudo, existem elementos nos autos a justificar a redução mínima (1/3 – um terço), sobretudo, considerando o iter criminis percorrido pelo apelante.
Como bem mencionado pelo Parquet de 2º grau, "a fração aplicada deve ser mantida, pois o acusado não consumou o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, mas uma munição teria picotado e a outra atingido a parede frontal de um imóvel”.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Omissis
6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
Omissis
(HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)[grifo nosso]
Assim, impõe-se a manutenção da pena imposta na origem - 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2 - Da redução da pena de multa.
A defesa do apelante insurge-se contra a pena de multa, pugnando pela sua redução em patamar proporcional à capacidade econômica do apelante.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, procede o argumento defensivo, tendo em vista que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, impondo-se então o redimensionamento da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento jurisprudencial do STJ.
3 - Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe o regime FECHADO, em estrita observância ao dispositivo de regência (art. 33, §2º, alínea “a”, do CP5).
4 – Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, a defesa pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o qual estabelece:
Art.387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Da leitura do citado dispositivo, constata-se que a manutenção ou decretação da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo para tanto necessário que o julgador aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, diante da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.
No mesmo sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 310, II, DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos – notadamente na possibilidade de reiteração delitiva –, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é reincidente e cometeu novo delito quando se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Recurso habeas corpus improvido. (STJ – RHC: 102716 MG 2018/0231252-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Juízo sentenciante, em decisum referendado pelo Tribunal a quo, bem justificou a negativa do direito de recurso em liberdade ao Paciente, em razão da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento e da manutenção dos fundamentos da custódia preventiva, cujo decreto constritivo sequer foi juntado aos autos deste writ. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. “Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso” (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013). 4. Se a caracterização da causa extintiva da punibilidade (prescrição penal) demanda inarredável dilação fático-probatória, a via angusta do habeas corpus não se afigura adequada a tal exame. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de que o Paciente aguarde o eventual trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC: 228010 SP 2011/0299561-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013).
5 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 10 (dez) dias-multa, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 10 (dez) dias-multa, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
4Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5Cód igo Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001355-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIS CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2023