TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-11.2020.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu parcial provimento.
De forma sumária, embargante aduz que houve contradição no acórdão quanto à não concessão da repetição do indébito e dos danos morais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado não reconheceu os danos morais sofridos pela parte autora.
Conforme consta dos autos ocorreu falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à parte autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente.
Assim, considerando que oO dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Quanto a devolução do valor debitado indevidamente da aposentadoria, como já mencionado na decisão guerreada, este deve ocorrer de forma SIMPLES, haja vista a inexistência de má-fé.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os em parte para corrigir contradição, para condenar o embargado/requerido a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ, mantendo no mais a decisão guerreada.
É como voto.
Teresina, 12/07/2023
0801865-11.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2023