Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801865-11.2020.8.18.0143


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801865-11.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-11.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto e lhe deu parcial provimento.

De forma sumária, embargante aduz que houve contradição no acórdão quanto à não concessão da repetição do indébito e dos danos morais.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. 

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado não reconheceu os danos morais sofridos pela parte autora.

Conforme consta dos autos ocorreu falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à parte autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente.

    Assim, considerando que oO dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Quanto a devolução do valor debitado indevidamente da aposentadoria, como já mencionado na decisão guerreada, este deve ocorrer de forma SIMPLES, haja vista a inexistência de má-fé.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os em parte para corrigir contradição, para condenar o embargado/requerido a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento, nos termos da Súm. 362  do STJ, mantendo no mais a decisão guerreada.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0801865-11.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/07/2023