TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800969-14.2019.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Alexandra Alves Dias
ADVOGADO: Fernando Luís Vieira Santos (OAB/PI 9.549)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. TEMA 309/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento de valores de FGTS em favor de Alexandra Alves Dias. Eis o dispositivo da sentença recorrida:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da requerente ALEXANDRA ALVES DIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 09/02/2012 a 09/02/2015, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a este período.
Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pela parte promovida, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, §3º, III do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em síntese, o ente político alega a incidência da prescrição quinquenal e a nulidade do contrato de trabalho, de sorte que dele não se poderia originar nenhum direito trabalhista ou a percepção de qualquer parcela, “, pois o que é nulo não gera efeitos”.
Sem contrarrazões.
VOTO
A prescrição quinquenal já foi reconhecida pela sentença, na forma requerida neste recurso, inexistindo interesse recursal neste ponto.
De acordo com o Estado do Piauí, “como a presente demanda somente foi proposta em 09/02/2017, estão prescritos os valores anteriores a 09/02/2012”. Ora, os valores de FGTS a que se refere a condenação são posteriores a essa data justamente em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, a pretensão do recorrente já foi a alcançada com a sentença.
Contudo, o recurso merece conhecimento porque veicula outra alegação, qual seja: a impossibilidade de contrato nulo originar direitos.
Sucede que o reconhecimento da nulidade da contratação não afasta a condenação aos valores de FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (Tema 308/STF).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800969-14.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRA ALVES DIAS
Publicação22/05/2023