Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0800969-14.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. TEMA 309/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800969-14.2019.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800969-14.2019.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus

APELANTE: Estado do Piauí

APELADA: Alexandra Alves Dias

ADVOGADO: Fernando Luís Vieira Santos (OAB/PI 9.549)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS. TEMA 309/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento de valores de FGTS em favor de Alexandra Alves Dias. Eis o dispositivo da sentença recorrida:

 

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da requerente ALEXANDRA ALVES DIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ a pagar os valores relativos ao FGTS do período de 09/02/2012 a 09/02/2015, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a este período.

Por fim, sobre os valores devidos e não pagos pela parte promovida, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, §3º, III do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em síntese, o ente político alega a incidência da prescrição quinquenal e a nulidade do contrato de trabalho, de sorte que dele não se poderia originar nenhum direito trabalhista ou a percepção de qualquer parcela, “, pois o que é nulo não gera efeitos”.

 

Sem contrarrazões.

 

 


VOTO


 

A prescrição quinquenal já foi reconhecida pela sentença, na forma requerida neste recurso, inexistindo interesse recursal neste ponto.

 

De acordo com o Estado do Piauí, “como a presente demanda somente foi proposta em 09/02/2017, estão prescritos os valores anteriores a 09/02/2012”. Ora, os valores de FGTS a que se refere a condenação são posteriores a essa data justamente em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, a pretensão do recorrente já foi a alcançada com a sentença.

 

Contudo, o recurso merece conhecimento porque veicula outra alegação, qual seja: a impossibilidade de contrato nulo originar direitos.

 

Sucede que o reconhecimento da nulidade da contratação não afasta a condenação aos valores de FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:


“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (Tema 308/STF).

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800969-14.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXANDRA ALVES DIAS

Publicação

22/05/2023