
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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PROCESSO Nº: 0753314-36.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual ANTÔNIO PEREIRA LIMA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada que promove contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante, no prazo de quinze dias, a juntada de comprovante idôneo de hipossuficiência financeira e de endereço referente aos últimos três meses anteriores à propositura da ação.
Irresignado, o agravante requer, em suma, a saber: i) que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova; ii) que o agravado possui melhores condições técnicas para atender a determinação judicial de juntada de extratos bancários.
Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso para que seja deferida a inversão do ônus da prova, antes lhe conferindo efeito suspensivo.
É o quanto basta relatar. Decido.
É cediço que o Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso inadmissível, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
In casu, verifica-se, como visto, que a decisão recorrida limitou-se a determinar ao agravante a juntada de comprovante idôneo de hipossuficiência financeira e de endereço referente aos últimos três meses anteriores à propositura da ação.
Contudo, o objeto do agravo é o pedido de inversão do ônus da prova em razão da determinação de juntada de extratos bancários, matéria, portanto, diversa da decisão objurgada. Deste modo, há clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível.
Sobre a inadmissibilidade do recurso vejam-se os seguintes julgados, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085374-47.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. - Não deve ser conhecido o recurso que não combate especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.163686-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023).
Vale ressaltar, por fim, que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento se aplicar tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. Por sinal, a jurisprudência corrobora do mesmo entendimento, como se observa do seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam ser colacionados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art.1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, 26 de abril de 2023.
Raimundo Nonato da Costa ALENCAR
Relator
0753314-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2023