jul
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030033-41.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO COSTA PIEROTE, POTY SHOPPING S/A, JOSELANDIA SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I, CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Versam os autos sobre taxas condominiais inadimplidas pelos apelados, por essa razão, ajuizou-se a presente demanda, que foi julgada procedente em favor da autora. Havendo deliberação em assembleia dos condôminos dispondo sobre a alteração da taxa de juros moratórios em caso de inadimplemento, a vontade da maioria expressamente manifestada em assembleia condominial permanece válida e aplicável a todos os integrantes do condomínio, considerando que a aplicação dos juros de 1% da Lei Civil é subsidiária na hipótese de ausência de convenção. Precedente. Ademais, entende-se que a ação de cobrança de taxas condominiais é aquela que a lei obriga ao devedor, a pagar a dívida assumida perante o credor, sempre que, por algum pretexto, surjam obstáculos ao exercício desse direito. No caso em comento, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação, cobrando dos requeridos o pagamento das parcelas vencidas objeto da condenação na cobrança das cotas condominiais em atraso, reconhecidas como inadimplidas. Portanto, comprovado o fato constitutivo de seu direito de cobrar dos requeridos, caracterizado pela recusa dos apelantes em pagar as cotas condominiais ofertadas pela autora, e não comprovado o pagamento, a sentença a quo deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus termos. Majorar os honorários advocatícios, em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por POTY SHOPPING S/A e OUTRO contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais manejada por CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING e Outro, ora apelados.
A sentença (Id 9267954), o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar aos demandados no pagamento das despesas condominiais vencidas e nas que se venceram no curso desta demanda, corrigidas monetariamente, segundo os índices oficiais do TJ-PI e acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados dos respectivos vencimentos. Condeno os réus no ressarcimento das custas adiantadas pela autora e em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Consubstanciando sua irresignação nas razões constantes no ID 9267966, busca o apelante em apertada síntese, a reforma da sentença, para afastar a incidência dos parâmetros referentes a juros de mora e multa na convenção coletiva, entendendo serem abusivos, para evitar o enriquecimento sem causa da apelada.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, para o fim de afastar a incidência dos parâmetros referentes a juros de mora e multa fixados na convenção coletiva, eis que abusivos, não razoáveis, fixando-se a correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, bem como juros de mora de 1% a.m., contados dos respectivos vencimentos
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, o apelado o fez (Id 3228729), impugna os argumentos relatados pelo apelante. Aduz que a sentença não merece reforma, vez que se encontra em conformidade com o CCB.
Requer que seja mantida a sentença em seus termos.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, vez que veio acompanhado do recolhimento do preparo recursal.
No mérito, ressalto que os apelantes interpuseram o presente apelo pretendendo a alteração da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelante ao pagamento das despesas condominiais vencidas e nas que se venceram no curso desta demanda.
In casu, busca o apelante a reforma da sentença, para afastar a incidência dos parâmetros referentes a juros de mora e multa na convenção coletiva, entendendo serem abusivos.
Vejamos o dispositivo do art. 1.336, § 1º do CC/2002.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Portanto, a aplicação dos encargos em função do atraso no pagamento das despesas condominiais dar-se-ão conforme o disposto na convenção condominial, haja vista que trata-se de previsão legal.
Ademais, de acordo com o artigo supracitado verifica-se de forma inequívoca que compete a convenção condominial dispor quanto ao percentual de juros que deve ser aplicado em razão da mora no que diz respeito ao pagamento das cotas ordinárias e extraordinárias, sendo aplicável o percentual de 1%(por cento) ao mês caso a convenção seja omissa.
Vejamos ainda, o dispositivo do art. 147 da convenção condominial:
Art. 147 - O condômino que atrasar o pagamento de qualquer das contribuições mensais a que estiver obrigado, respondera por multa punitiva no importe de 2% (dois por cento) do valor da dívida, mais acréscimos de mora de 3,6 a.m (três virgula seis por cento ao mês) além de encargos de cobrança. Incluindo honorários advocatícios.
Desse modo, conforme entendimento do art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002, uma vez que a convenção condominial fixa percentual de juros moratórios aplicáveis sobre o débito condominial é medida que se impõe a observância do referido percentual quando da atualização e cobrança dos débitos.
Já o art. 406 do CC, não se aplica ao caso em apreço haja vista que o referido artigo regula incidência dos juros não convencionados o que claramente não se verifica no caso em apreço, eis que os juros aplicados a espécie em questão são os convencionados no instrumento de constituição do condomínio. Vejamos:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Conforme apontado, percebe-se que não é aplicável tal norma, no que se refere a mora das cotas condominiais. No entanto, o que deve prevalecer é o dispositivo estabelecido em convenção condominial, legislação que regulamenta a espécie.
A propósito, não é outro o entendimento da jurisprudência a seguir.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL ESTIPULADO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I. A legislação civil expressamente autoriza a fixação de juros de mora na Convenção Condominial, sendo que, somente no silêncio da convenção, deve ser aplicado os juros de 1% ao mês, ex vi do art. 1.336, § 1º do Código Civil. II. Nesse contexto, conclui-se que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível sim cobrar juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão da convenção do condomínio. Precedentes do STJ. III. Desse modo, imperativa a confirmação da sentença objurgada que manteve a incidência dos juros moratórios convencionados na Convenção Condominial. IV. Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01267118020148090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/06/2019)
Assim, creio que a sentença não merece reforma.
Ademais, entende-se que a ação de cobrança de taxas condominiais é aquela que a lei obriga ao devedor, a pagar a dívida assumida perante o credor, sempre que, por algum pretexto, surjam obstáculos ao exercício desse direito.
No caso em comento, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação, cobrando dos requeridos o pagamento das parcelas vencidas objeto da condenação na cobrança das cotas condominiais em atraso, reconhecidas como inadimplidas pelos recorrentes.
Portanto, comprovado o fato constitutivo de seu direito de cobrar dos requeridos, caracterizado pela recusa dos apelantes em não pagar as cotas condominiais ofertadas pela autora, e não comprovado o pagamento, a sentença a quo deve ser mantida.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0030033-41.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorMARIA DO NASCIMENTO COSTA PIEROTE
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I
Publicação30/05/2023