Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0750566-31.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0750566-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO, ANTONIO DE PASSOS FREITAS FILHO, ANTONIO VIANA LIMA, HELENITA NUNES, JANAINA DE SOUZA CARDOZO, JOANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOSEFA DA SILVA, JOSIMEIRE LEAO ARAUJO LOPES, JONAS LEITE, JOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO, JOSE AGAMENON DE MORAIS SANTOS, JOSE BORBA DE ALENCAR, JOSE DA COSTA ARAUJO, JOSE DA COSTA SILVA, JOSE DA CRUZ CAMPELO, JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA, JOSE DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, JOSE FRANCISCO IBIAPINA, JOSE FRANCISCO VIEIRA FRAZAO, JOSE FRANCISCO PEREIRA, JOSE LITELTON LEAL MACHADO, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE NAZARENO CORNELIO RAMOS, JOSE NEVES SANTANA, JOSE PEDRO VIEIRA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO XAVIER, JOSE SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE SOARES SOBRINHO, JOSE TAVARES FILHO, JOSE WILSON LIMA, JULIO MATIAS SOARES, JUSTINO CARDOSO, JUVENAL RODRIGUES COSTA SILVA, KATIA CILENE DE SOUZA, KEILA DANIELA MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES SANTOS, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, MANOEL DE SOUSA SILVA, MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS, MILTON CARLOS COSTA PIEROTE, RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS GOMES, JOSE COSTA ALENCAR
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/15. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).

2. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

3. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.

4. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

5. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988.

6. In casu, após a intimação da CEF, esta externou seu interesse; está correta, pois, a decisão agravada, que determinou o envio dos autos à Justiça Federal para avaliar o interesse da empresa pública federal.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

1. O RECURSO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZÃO e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S.A, determinou o envio dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.

 

Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem, em síntese, que: i) a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ela financiados, pois a cobertura securitária do mútuo habitacional é de responsabilidade exclusiva da Caixa Seguradora S.A.; ii) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em ações fundadas em contratos de seguro atrelados a contratos de mútuo habitacional, a Justiça Federal é incompetente para o processamento do feito, ante a ausência de interesse jurídico da CEF.

 

Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre competência, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do referido diploma.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição da República outorgou a função precípua de interpretação da legislação federal, já decidiu que, mesmo após a vigência do Novo Diploma Processual Civil, a decisão interlocutória que dispõe sobre competência continua agravável, como se lê no seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.

3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.

 

(STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

 

 

O presente é, portanto, recurso cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que os Agravantes não efetivaram o preparo porque são beneficiários da justiça gratuita, sendo, portanto, dispensável o recolhimento das taxas recursais.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO

 

Conforme relatado, discute-se questão relacionada à competência para o processo originário, em que os Agravantes deduziram pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, celebrado com a empresa Agravada, acessoriamente ao contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro Habitacional, em razão de supostos danos estruturais que teriam atingidos os imóveis adquiridos.

 

Em suas razões, os Agravantes se levantam contra decisão do juízo de 1º grau que determinou o envio dos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada à Justiça Federal, em atenção às súmulas do STJ nº 150 e 254. Segundo os Agravantes, apesar do teor das súmulas, o STJ já se manifestou no sentido que a competência para esta espécie de ação é da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

 

Sobre o tema da competência em ações envolvendo seguros habitacionais, é preciso tecer algumas considerações a respeito do histórico legal e jurisprudencial da matéria.

 

3.1 BREVE DISSERTAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA EM DEMANDAS SECURITÁRIAS NO ÂMBITO DO SFH

 

De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

 

Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH. Quanto ao tema, existe vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual passo a explanar.

 

Inicialmente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).

 

Como se vê, originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria nenhuma possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.

 

Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”; e que ii)sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).

 

Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que:

 

i)nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”;

 

ii)o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”; e

 

iii)evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).

 

Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.

 

Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.

 

Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.

 

Além disso, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011); e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). (...) 9. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 868177 RS 2016/0047088-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 318794 SC 2013/0115774-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg nos EDcl no CC: 130933 RS 2013/0361687-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDA PROVISÓRIA 633⁄13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363⁄SC, DJe de 25⁄05⁄2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.

 

(STJ, EDcl no AREsp 606.445⁄SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015)

 

 

Nesse momento da exposição, algumas observações devem ser feitas.

 

Primeiro, pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS).

 

Segundo, com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014.

 

 

Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

 

Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

 

Ato contínuo, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui, vislumbro três situações que poderão ocorrer:

 

a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal;

 

a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual;

 

a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.

 

Nesta última hipótese, porém, a controvérsia se torna tormentosa, pois, se a CEF intervir no feito para dizer que tem interesse, a quem competirá tal análise? Isto é, a quem competirá dizer se a CEF comprovou adequadamente, ou não, a existência do seu interesse jurídico? Ao juiz federal ou ao juiz estadual?

 

Assevero que a solução para tal contenda é, sem dúvida, a leitura dos posicionamentos recente do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula nº 150 do mesmo tribunal, segundo a qual: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 

Ora, é certo que, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o STJ determinou que a CEF deve provar seu interesse jurídico em intervir em demandas securitárias, contudo, não determinou que a análise de tal interesse seja feita pelo juiz estadual. O que a Corte de Justiça estabeleceu, em tese vinculante, é que, não comprovado o interesse da Caixa, o processo continue a tramitar no âmbito estadual. Mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar.

 

No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou sobre a aplicação da súmula nº 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como se vê nos seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393⁄SC, Relª. p⁄ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC).

2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254⁄STJ.

3.- Agravo improvido.

 

(STJ, AgRg no REsp n. 1.428.125⁄MG, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24⁄4⁄2014, DJe 26⁄5⁄2014)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SFH – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES – SÚMULA NO. 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ. 2.- Agravo Regimental desprovido.

 

(STJ, AgRg no AREsp n. 435.112⁄MS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 19⁄12⁄2013)

 

Ademais, julgado definitivamente em maio de 2022, o tema de repercussão geral 1.011 do STF, definiu que deverão ser remetidos à Justiça Federal os processos que tratam de apólices públicas, quando requerido pela Caixa Econômica Federal, para que a justiça especializada decida acerca dos preenchimentos dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. Cito:

 

Leading Case:
RE 827996
Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Tese:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

 

Pela leitura do tema 1.011 do STF, é possível colher o mesmo entendimento já destacado das súmulas do STJ, ou seja, havendo manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir nos autos, quando o litígio tratar de apólice pública, salvo nos processos transitados em julgado, deve-se remeter os autos à Justiça Federal para que lá seja decidido acerca do preenchimento dos requisitos para sua intervenção, não cabendo mais este juízo ser feito pela Justiça Estadual.

 

Por ser assim, entendo que o procedimento correto a ser adotado pelo juiz estadual, ao se deparar com causa envolvendo contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH é, primeiro, intimar a Caixa Econômica para que esta se manifeste se possui, ou não, interesse em intervir no feito, em razão do disposto no art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011. Na sequência, se a Caixa, intimada, não compareceu aos autos ou, comparecendo, pronunciou-se no sentido de não haver interesse seu para intervir, o processo deve continuar tramitando na justiça estadual.

 

Porém, se a citada empresa pública federal, após intimada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. É este o comando da súmula nº 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.

 

Em linhas de conclusão, repito que tal envio não pode ser feito antes da manifestação da Caixa nos autos, posto que, a priori, somente se suscita a competência federal se houve a intervenção do ente público no feito ou se presente alguma das outras hipóteses do art. 109 da Constituição da República.

 

Dito, passo a analisar o caso posto nos presentes autos.

 

3.2 CASO CONCRETO

 

In casu, percebe-se que a decisão agravada está em consonância com a súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, no decisum, o juiz de 1º grau determinou o envio dos autos à Justiça Federal somente após a efetiva manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse de atuar na demanda.

 

Ora, conforme já se expôs, se a CEF se manifesta nos autos e diz possuir interesse, como fez na petição e de id. 20024955, a avaliação da presença ou não dos requisitos para intervenção da referida empresa deverá ser feita pelo Juízo Federal, entendimento que se coaduna tanto com a Súmula nº 150 do STJ quanto com as decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(...)

 

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Pelo exposto, afasto as razões apresentadas pelos Agravantes, para julgar improcedente o Agravo e confirmar a decisão que determinou o envio dos autos à Justiça Federal.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada e determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.

 

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750566-31.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750566-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/05/2023