Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755696-07.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755696-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ALAINY ROSADO LEITAO
AGRAVADO: URSULINO MARTINS NEIVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por ALAINY ROSADO LEITÃO em face da decisão proferida pelo Juiz singular da  4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA), movida pela parte agravante em face de URSULINO MARTINS NEIVA, ora parte agravada.

Intimada a se manifestar a respeito da possível perda do objeto do presente recurso (id 9105389), a parte agravante permaneceu silente, tendo o prazo para possível manifestação findado, em 03/03/2023, sem nenhum pronunciamento, o  que se conclui pela concordância tácita.

Acrescente-se que, a parte agravada atravessou uma petição (id 10521832), exatamente confirmando o acima exposto, isto é, que a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma declaração,. Ao final, requer a extinção e baixa dos autos, com a aplicação dos consectários em razão da sucumbência na forma prevista pelo Código Ritos.

Dessa forma, com fulcro nos poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)

Assim, de acordo com a informação, nos autos,  de que a parte agravante rescindiu antecipadamente o contrato de aluguel em apreço e desocupou o imóvel na data de 18/06/2021, não há razão para que haja depósito mensal em juízo  no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais). Assim, concluo que houve a perda do objeto deste recurso.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755696-07.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0755696-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALAINY ROSADO LEITAO

Réu

URSULINO MARTINS NEIVA

Publicação

26/04/2023