Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800375-82.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800375-82.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-82.2022.8.18.0013

RECORRENTE: HAMILTON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA CENTRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATA MARTINS GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800375-82.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: HAMILTON DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA CENTRO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, que era descontado do seu contracheque mensalmente os valores referentes a contratação de um plano de previdência privada – pecúlio por morte. Alega que não recorda da solicitação e requereu o cancelamento em agosto de 2017, no entanto, os descontos continuaram.

O Juízo a quo julgou PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: A) condenar a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; B) Restituição do valor de R$ 315,00 ( trezentos e quinze reais), em dobro considerando a má-fé da requerida, bem como o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC02).

Requerimento da recorrente: o CONHECIMENTO do presente Recurso Inominado e o consequente PROVIMENTO, com vistas a reformar a r. sentença, para que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, afastando TOTALMENTE a condenação a título de danos materiais e morais, reconhecendo que não houve conduta ilícita por parte da Recorrente, tampouco a configuração de responsabilidade civil.

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença (ID 8685282).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. 

Demonstrou a parte autora que 14/09/2021 se dirigiu até a sede da empresa ré, onde solicitou o cancelamento do referido plano, informou ainda que o motivo era a não cobertura de exames, como a biópsia solicitada por sua tia, pagou a taxa de cancelamento do plano, no entanto, os descontos persistiram.

Assim, é devida a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, nos termos do art.42 do CDC, desde o pedido de cancelamento do plano. 

Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, porque não vislumbro a ocorrência de abalo considerável a ponto de atingir a esfera moral do autor.

A presunção de que os descontos indevidos impactam o orçamento doméstico não é absoluta, razão pela qual é ônus da parte autora comprovar o dano moral. No caso, a longevidade dos descontos sem qualquer insurgência permite inferir que essa disponibilidade não afetou o cotidiano do autor. O dano moral não restou comprovado, eis que a retenção indevida de valores por si só não tem o condão de justificar uma possível condenação. O autor não trouxe aos autos prova de que experimentou dissabores que extrapolam a normalidade, em face da possível retenção dos valores. 

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos

Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizados.


 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800375-82.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

HAMILTON DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS TERESINA CENTRO LTDA

Publicação

13/07/2023