TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-90.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS COELHO BORGES DA SILVA, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801596-90.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS COELHO BORGES DA SILVA, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que procurou o requerido com a finalidade de efetuar empréstimo consignado, com parcelas mensais calculadas sobre sua remuneração líquida, descontadas diretamente no seu contracheque/folha de pagamento. No entanto, depois foi informada de que o empréstimo efetivamente contratado foi feito em outra modalidade, chamado de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a nulidade do contrato em questão e determino a interrupção dos descontos. Condenou o réu a pagar a autora o valor de R$ 59,95, correspondente à restituição simples. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais e concedeu tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu a isenção de custas pleiteada pela autora. (ID 4251169).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes. (ID 4251180).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, nulidade da citação, desobediência ao art. 334, do CPC, cerceamento de defesa, ausência de prova mínima do direito alegado, violação ao art. 434, do CPC, necessidade do afastamento dos efeitos da revelia, prescrição, que o contrato é legal, que não existem danos morais, necessidade de compensação do crédito, inexistência de danos morais, subsidiariamente, questiona o valor indenizatório. (ID 4251183).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4251189).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que o réu não compareceu a audiência e foi considerado revel, porém constato que ele foi citado para audiência com menos de 20 dias de sua ocorrência, situação que não é permitido pela legislação civil.
Isso se verifica, porque no silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.
Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.
(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)
Na espécie, observo que a citação foi realizada pelo correio, cuja data de entrega ocorreu no dia 10-09-2020, ID 4251157 e a audiência realizada em 21-09-2020 ID 4250988, ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.
Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, determinando, de ofício, a nulidade da citação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para que seja designado nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0801596-90.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuTEREZINHA DE JESUS COELHO BORGES DA SILVA
Publicação26/06/2023