TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-68.2019.8.18.0060
APELANTE: LUCIA TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROFESSORA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI REVOGADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Se a lei já se encontra revogada, não há como se cogitar de sua eventual inconstitucionalidade, de uma vez que não cabe a ADIn contra ato normativo não mais presente no mundo jurídico. Precedentes.
2. Sendo certo, a partir, inclusive, de entendimento há muito tempo sedimentado no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, não pode o servidor público bater-se contra as modificações introduzidas pela nova lei, a menos que impliquem redução dos seus vencimentos.
3. Afora a irredutibilidade de sua remuneração, o servidor público não faz jus a quaisquer outros direitos trazidos pela nova lei, inclusive, à progressão funcional, se os reclama com base, exclusivamente, em lei revogada.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800050-68.2019.8.18.0060
Origem:
APELANTE: LUCIA TEIXEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de duas apelações intentadas, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR aqui versada, promovida por Lúcia Teixeira Lima, ora primeira apelante, em face do Município de Madeiro (PI), ora segundo apelante.
A decisão consiste em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o segundo apelante a implementar o enquadramento funcional da primeira, sua professora municipal, no Nível Médio II, Classe D, Referência I, pagando-lhe as diferenças salariais entre o que fora efetivamente pago e o que deveria ter sido, além do 13º salário, férias e FGTS, calculados com base na Lei (mun.) nº 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.
Ainda assim irresignada, a primeira apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da decisão, alega: i) que desde o ano de 2011, por força da Lei (mun.) nº 04/2011, teria direito ao enquadramento funcional no Nível Médio II, Classe B, referência III, inclusive, para progredir à Classe D, Referência I; ii) que, no entanto, a sentença defere o seu enquadramento, retornando-a à classe anterior, com a consequente redução de sua remuneração, de modo a violar os princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; iii) que, em face disso, deve-se fazer a sua progressão funcional definitiva, implantando-se no seu contracheque os valores devidos à classe, nível e padrão funcionais a que tem direito, pagando-lhe ainda as diferenças salariais, entre o que fora pago e o que, efetivamente, deveria ter sido pago, desde 29/03/2017 até a data da execução da sentença.
O segundo apelante, nas contrarrazões, requer o improvimento do recurso. Em síntese e para tanto, aduz que a Lei (mun.) n° 04/2011 é inconstitucional, tendo sido expressamente revogada pela Lei (mun.) nº 02/2017.
Igualmente irresignado, também apela e requer a reformar da sentença. Vale-se do mesmo argumento das contrarrazões e acrescenta que a Lei (mun.) nº 04/2011 estaria com os seus efeitos suspensos, por força de liminar deferida na ADIn nº 0713088-28.2019.8.18.0000.
Ao responder, a primeira apelante requer que se denegue provimento ao recurso do segundo. Para tanto, assegura que a Lei (mun.) nº 04/2011 seria válida, além do que, ao tempo de sua revogação pela Lei (mun.) nº 02/2017, já teria direito adquirido ao que postula.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, impõe-se, de início, deixar claro que a Lei municipal n° 04/2011, ao contrário do que afirma o segundo apelante, não fora declarada inconstitucional. Assim, é irrelevante que tenha sido tornada sem efeito, por força de uma liminar.
Ademais, a lei em comento fora, na verdade, revogada pela Lei (mun.) nº 04/2017, instituidora do novo “Plano de Carreira do Magistério de Madeiro (PI)”. Daí porque a ADIn nº 0713088-28.2019.8.18.0000, à qual se apega o segundo apelante, fora extinta, com a consequente cassação da liminar e com decisão já transitada em julgado (Id. 8479314), pois essas ações, como cediço, não podem ser intentadas, em face de ato normativo revogado.
Logo, como se tem neste caso lei revogada e não inconstitucional, a sua validade permanecera, pelo menos até a entrada em vigor da lei revogadora dos seus efeitos. É o que, diga-se de passagem, deixa claro o douto juiz sentenciante, ao concluir in litteris:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.”
Ocorre que, em 29/03/2017, entrara em vigor a Lei (mun.) nº 001/2017, dispondo sobre o “Regime Jurídico-Administrativo dos Servidores do Município de Madeiro (PI)”, fazendo por onde todos passassem de celetistas a estatutários. Eis o motivo pelo qual, de forma acertada, a sentença reconhece a incompetência material da Justiça Estadual, para julgar ações intentadas por servidores, cujas admissões se tivessem dado anteriormente à data de 29/03/2017.
A primeira apelante, contudo, entende ter direito adquirido às progressões realizadas pela Lei (mun.) nº 04/2011, inclusive, em momento posterior a 28/06/2017, quando esse diploma já estava revogado pela Lei (mun.) nº 02/2017. Entretanto, olvida que, como a lei revogadora implantara nova disciplina e novos requisitos destinados a regulamentar a progressão funcional dos servidores do magistério, também fizera desaparecer eventual direito adquirido a regime jurídico.
O entendimento em tela, não custa acrescentar, há muito tempo está sedimentado no STF, aliás, em sede de repercussão geral (Teses nºs. 24 e 41), consoante se pode ver dos seguintes precedentes, in litteris:
“TEMA 24.
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2- 2013, P, DJE de 2-5-2013).”
“TEMA 41.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11- 2-2009, P, DJE de 20-3-2009).”
De resto, é bom deixar-se assente que a Lei (mun.) nº 02/2017, ao passo em que revoga a Lei (mun.) 04/2011, ressalva a irredutibilidade de vencimentos, nos seguintes termos, verbis:
“(Omissis).
Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.
(Omissis).”
Não bastasse, também não consta dos autos prova da alegada redução de vencimentos da primeira apelante. Tampouco resta comprovado que os requisitos exigidos para a sua progressão funcional, nos termos da lei nova, restam preenchidos.
EX POSITIS e sendo o suficiente a asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento às duas APELAÇÕES, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda a verba honorária, com a qual deve arcar o segundo apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 01/06/2023
0800050-68.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorLUCIA TEIXEIRA LIMA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação01/06/2023